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Entenda o RESULTADO DA ADI 7007 BA


A ADI 7007 teve por objeto dispositivos de lei baiana que teria invadido competência federal em matéria de edição de normas gerais para o licenciamento ambiental.


Na última semana a matéria foi levada ao plenário, que julgou totalmente procedente o pedido do Ministério Público Federal, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 19, parágrafo único, e 139, § 2°, da Lei n. 10.431/2006, na redação dada pela Lei n. 13.457/2015, do Estado da Bahia. Contudo, alguns se arvoraram afirmar que, a partir desta decisão, os Municípios não poderiam mais licenciar nenhuma atividade em zona costeira.


Noutras palavras, ao ensejo da ADI 7007BA, o MPF e ONGs tentaram emplacar a tese que os Municípios não podem licenciar em zona costeira e em áreas de Mata Atlântica, o que é uma premissa falsa.


A decisão liminar que aparentemente encampava esta tese foi revista, para deixar claro que Município tem prevalência, inclusive, para licenciar empreendimentos na zona costeira e na mata atlântica.


O julgamento da ADI 4.757, neste sentido, já havia referendado a constitucionalidade da LC 140, consagrando de forma unânime a ideia do federalismo ecológico e da descentralização da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), pelo que houve julgamento pela improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011.


Portanto, de acordo com a Constituição, com os arts. 7°, 8° e 9° da LC n. 140/2011, ficou claro no voto que,Ministro Zainim na ADI 7007 e pela Ministra Rosa Weber na ADI 4757, é falso concluir que o Município não tem mais competência para licenciar e autorizar ambientalmente em zona costeira e em mata atlântica.


Pelo contrário, o Município deve ser a regra, sendo a competência da União apenas em caso de impacto significativo, de relevância nacional e de acordo com tipologia prevista em ato do CONAMA, a saber, no Decreto 8.437/15, sendo o estado atuante apenas de forma residual, naquilo que não for de competência da União e dos Municípios, observadas, sempre, as regras e procedimentos do arts. 7°, 8° e 9° da LC n. 140/2011, da Lei federal nº 11.428/2006 e Lei n. 7.661/1988.


Ficou claro que o Município e o Estado possuem a prevalência para licenciar a matéria, sendo a atuação da União/Ibama, excepcionalíssima.

A própria AGU reconheceu a competência de Estados e Municípios para o licenciamento nestes casos, ao afirmar:


No caso específico de supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana, o regramento federal impõe a necessidade de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico”.

Já quanto a questão costeira, a AGU foi clara nos autos, ao consignar que, além de respeitar os termos do art. 7° da LC 140/11:


os licenciamentos ambientais no Bioma Zona Costeira Brasileira, de interesse protetivo nacional, partem de uma premissa cooperativa dos entes da Federação, que envolve não apenas a regularização dos processos, mas também a proteção e a fiscalização de empreendimentos que consumam recursos naturais e possam causar impacto ambiental.”

No mesmo sentido, da competência Municipal e Estadual prevalente na matéria, foi o voto do Relator Cristiano Zanin, aprovado à unanimidade pelo plenário, ao ensejo do julgamento de mérito da ADI 7007, ao reafirmar o que já vinha sendo consolidado no STF, que:


Em matéria de licenciamento ambiental, a Lei Complementar conferiu aos Estados a competência administrativa residual, pois tudo o que não tiver sido expressamente designado para a União e para os Municípios é de competência estadual (arts. 7°, 8° e 9° da LC n. 140/2011).”

E arrematou o Ministro:

Não se retira a possibilidade de o Município proceder ao licenciamento ambiental nos casos em  que os impactos forem pequenos e estritamente locais...”. 

A própria PGR, em sua peça, reconhece que a União somente deve atuar em licenciamento de zona costeira e de mata atlântica nas hipóteses apenas “...se a magnitude dos impactos for significativa, nos termos de apuração posterior da referida Comissão Tripartite e decisão do Executivo Federal.”


Nada mais. O restante é dos Municípios e dos Estados.


Tanto que o Ibama, desde 2011, não tem mais competência expressa e prevalente sobre portos e empreendimentos na zona costeira ou nos mares, salvo no mar territorial, plataforma continental ou zona econômica exclusiva.


A competência do Ibama deve ser interpretada sempre de maneira restritiva, não restando dúvida alguma de que o rol transcrito no inciso XIV do artigo 7º da Lei Complementar 140/2011 é taxativo.


No mesmo sentido, o STF se posicionou ao ensejo da ADI 4.757 foi proposta pela Associação Nacional dos Servidores do Ibama (Asibama), a qual defendia que a LC 140 era inteiramente inconstitucional por entender que a competência administrativa ambiental não poderia ser objeto de disciplinamento.


A ministra Rosa Weber foi a relatora da ação, cujo objetivo foi declarar a inconstitucionalidade integral dessa lei, ou ao menos dos seguintes dispositivos, que foram questionados com maior ênfase: artigo 4º, V, VI, artigo 7º, XII, XIV, h e parágrafo único, artigo 8º, XIII e XIV, artigo 9º, XIII e XIV, artigo 14, §§ 3º e 4º, artigo 15, artigo 17, §§ 2º e 3º, artigo 20 e artigo 21).


Neste passo, importa, e muito, o julgamento da ADI 4.757, que deve ser lido em conexão com a ADI 7007, referendou a constitucionalidade da LC 140, consagrando de forma unânime a ideia do federalismo ecológico e da descentralização da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). E a improcedência dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14 § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, Lei Complementar nº 140/2011. Veja:


Quanto ao art. 7º, XIV, “h”, e parágrafo único, não há vício de inconstitucionalidade por violação ao princípio da legalidade. A dicção legal é expressa em afirmar que a tipologia responsável por enunciar outras hipóteses de licenciamento à cargo da União será “estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento”. Não há aqui delegação de atividade normativa à Comissão Tripartite Nacional, a esta compete apenas formular proposições que deverão ser avalizadas pelo Poder Executivo, a autoridade com competência normativa para a elaboração da tipologia. Inclusive, o Poder Executivo, em observância à alínea “h” do inciso XIV do art. 7º, editou o Decreto nº 8.437, de 22 de abril de 2015, regulamentando a tipologia de empreendimentos e atividades cujo licenciamento será de competência da União.  ”

 

Finalmente cumpre ressaltar que não somente nos autos da ADI 7007e na 4757, mas em diversas oportunidades, a AGU defende a taxatividade estrita da competência licenciatória federal, já tendo tratado do assunto de forma reiterada e definitiva por meio da OJN 33/2012 e dos Pareceres Jurídicos 168/2014/CONEP/PFEIBAMASEDE/PGF/AGU e o 00012/2016/COJUD/PFEIBAMASEDE/PGF/AGU.


Portanto, de acordo com a Constituição, com os arts. 7°, 8° e 9° da LC n. 140/2011, com manifestação da AGU, do próprio Ministério Público e do voto do Relator, Ministro Zanin na ADI 7007 e pela Ministra Rosa Weber na ADI 4757, é falso concluir que o Município não tem mais competência para licenciar e autorizar ambientalmente em zona costeira e em mata atlântica.


Pelo contrário, o Município deve ser a regra, sendo a competência da União apenas em caso de impacto significativo, de relevância nacional e de acordo com tipologia prevista em ato do CONAMA, a saber, no Decreto 8.437/15, sendo o estado atuante apenas de forma residual, naquilo que não for de competência da União e dos Municípios, observadas, sempre, as regras e procedimentos do arts. 7°, 8° e 9° da LC n. 140/2011, da Lei federal nº 11.428/2006 e Lei n. 7.661/1988.

 

 

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