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Preciso de licença da SPU para construir em terreno de marinha?


Uma dúvida muito comum é saber se a construção em terreno de marinha requer ou não a autorização da SPU.


Para responder a pergunta, necessário algumas explicitações.


Primeiramente, é preciso saber que os terrenos de marinha estão conceituados no art. 2º, a, do Decreto-lei n. 9.760/46: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-

médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das

marés. […]”


Por ser terreno de marinha, a área pertence à União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e poderão ser aforados como prevê o mesmo Decreto.


Neste passo, é importante que não se confunda "terreno de marinha" com "terreno de praia" (área de praia). Toda faixa de terra localizada em "área de praia" é um "terreno de marinha", mas nem todo "terreno de marinha" é um "terreno" ou "área de praia".


Nos "terrenos de marinha", podem ser construídas casas e outras edificações, ficando o detentor do uso sujeito ao pagamento da "taxa de ocupação" ou do "foro", conforme sua situação esteja, ou não, formalizada perante o SPU.


Logo, é possível construir em terreno de marinha. Mas É preciso construir de acordo com as normas ambientais e urbanísticas.


Na forma do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, a licença ou autorização de obra junto a SPU somente pode ser exigida e emitida para a execução de projetos e programas prioritários do Governo Federal e em áreas de uso comum do povo, desde que não mude a natureza do bem.


Isto tudo, conforme se depreende dos ensinamentos da própria Advocacia Geral da União para orientar a própria SPU, que deu interpretação a referida norma e fixou o escopo de aplicação da autorização de obra, diferenciando esse instrumento da cessão de uso.


Fica claro que a autorização de obra volta-se a à realização de intervenções em áreas de uso comum do povo que não alterem essa característica. Para empreendimentos que impliquem alteração da natureza do bem, acarretando seu uso exclusivo por uma pessoa ou por um determinado grupo, deve-se utilizar a cessão de uso, prevista no art. 18 da Lei 9636/98.


Ou seja, para que determinado imóvel da União possa ser objeto de uma autorização de obra, faz-se necessário que se trate de bem de uso comum do povo e que, após a realização da obra autorizada, ele mantenha essa característica.


Caso contrário, o instrumento adequado será a cessão de uso, que, por si só, não tem relação com autorizar ou licenciar obras, mas regularizar fundiariamente o uso e ocupação de bens, devendo o ocupante solicitar a licença, alvará ou autorização de obra junto ao Município, sem anuência ou interferência da SPU.


Isto posto, não há que se falar em autorização de obra da SPU quando se trata de obra particular, não situada em áreas de uso comum, mas exclusivamente de uso privado, assim destinado pela SPU mediante os RIP ou outro instrumento.


A SPU não é órgão de licenciamento urbanístico ou ambiental. É de registro, cadastro, fiscalização e arrecadação do patrimônio da União.

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