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Lei do Mar: notas técnicas e jurídicas

Depois de doze anos de tramitação, deve ser submetido ao plenário o Projeto de Lei nº 6.969, de 2013, também conhecido como Lei do Mar.

 

A despeito de, em sua maior parte, tratar se PL constitucional e adequado, o projeto apresentado pelo Relator revisa determinados indicadores, critérios, elementos e definições quanto a uso e ocupação de áreas litorâneas, notadamente nos arts. 9 e 10 do projeto referido.

 

Isto porque, tais dispositivos conflitam com as normas específicas da matéria, a saber, da Resolução CONAMA nº 417 de 23/11/2009, da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e da Lei Federal 12.651/2012, em especial o artigo 4º, inciso VI.

Tais dispositivos, se mantida a redação e o teor apresentados pelo relator, podem resultar na inviabilidade de empreendimentos novos em toda a borda atlântica, no país, notadamente no nordeste,  vocacionados ao turismo sustentável e à construção civil, gerando desemprego, insegurança jurídica, e desequilíbrio entre desenvolvimento social, geração de riqueza e preservação dos ecossistemas, ampliando as desigualdades regionais.

 

Em síntese, o conceito técnico e científico de restinga proposto pelo PL 6969/03 a desconsidera as funções ambientais próprias de cada situação e características locais deste bioma, confere um tratamento igual à situações jurídicas, inclusive as diferentes, de forma desproporcional e sem qualquer necessidade, adequação e razoabilidade.  

 

Importa registrar que, conforme ciência, doutrina e jurisprudência, a especial proteção dos biomas costeiro, para preservação e equilíbrio dos ecossistemas, é feita em especial atenção aos manguezais, à vegetação de restinga com função de fixar dunas ou estabilizar mangues e diversos outros ambientes, como consta do Código Florestal e também a Lei da Mata Atlântica, normas vigentes, específicas e que já preveem proteção rigorosa para essas hipóteses, não sendo a Lei do Mar o veículo normativo adequado e apto à tratar do tema, seja para tornar as regras mais restritivas ou menos.

 

Por estas razões, de fato, direito, ciência, mas também por, econômica e socialmente, vir a servir como violação a livre iniciativa, a isonomia, reserva de mercado e de verdadeira monopólio  para os proprietários que já realizaram seus empreendimentos e construções, muitas delas sem limites ou controle ambiental, o Ibrades manifesta-se publicamente a favor da Lei do Mar, desde que com a supressão ou a correção dos arts. 9 e 10 do projeto, pois que eivados de inconstitucionalidades e ilegalidades, formais e materiais, violando o direito e a sustentabilidade.

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