Uma dúvida de diversos ocupantes de terrenos de marinha é saber a que distância tal construção deve ficar da praia e se a construção requer autorização da SPU - Superintendência de Patrimônio da União.
Primeiramente, é preciso saber que os terrenos de marinha estão conceituados no art. 2º, a, do Decreto-lei n. 9.760/46: “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-
médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das
marés. […]”
Por ser terreno de marinha, a área pertence à União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal de 1988, e poderão ser aforados como prevê o mesmo Decreto.
Logo, é possível construir em terreno de marinha. Mas, é preciso construir de acordo com as normas ambientais e urbanísticas, em
especial com base e alvará e licença municipal ou estadual, a depender do nível de impacto.
Quanto a obra e a participação da SPU, esta sempre se precisa de autorização expressa, conforme se depreende dos ensinamentos da própria Advocacia Geral da União que fixou o escopo de aplicação da autorização de obra, diferenciando esse instrumento da cessão de uso. Portanto, a regra é que ão há que se falar em autorização de obra da SPU, qiando se trata de obra particular, não situada em áreas de uso comum, mas exclusivamente privados
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