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Novo marco temporal: indenização prévia e vedação a perda provisória da posse




Como dito em outro artigo e já é sabido, o STF, depois de 25 anos, resolveu alterar a Constituição e redefinir o Marco Temporal para a Demarcação de Terras Indígenas, ao arrepio do estado democrático de direito e com usurpação de competência do Poder Legislativo. A despeito da inconstitucionalidade e do desrespeito da ao estado democrático de direito, notadamente em razão da usurpação da competência legislativa privativa do Congresso, na matéria, e da violação aos direitos fundamentais de segurança jurídica e de propriedade, fato é que, enquanto o Congresso não recobrar sua autoridade e competência, qualquer área já ocupada poderá ser objeto de demarcação, mediante requerimento, mesmo que nenhum povo tradicional ocupe a mesma, há mais de século. Como consequência, poderá ser retirada de quem já produz, de forma consolidada, desde 1500, agora. Ao cidadão de boa-fé e produtor, o que fazer?


Depois de firmar como norma reguladora da desapropriação em todo território nacional (art. 1°), fixando os sujeitos (art. 2), os casos de utilidade pública (art. 5°) e as regras pertinentes ao processo administrativo e judicial (arts. 9, 11 e ss.), somente será possível efetivar a demarcação intempestiva de terra após o marco temporal de 1988, mediante a indenização, prévia, justa e em dinheiro. Enquanto não houver esta, o produtor deve seguir na posse e na produção.


Isto, por dois motivos: primeiro, porque, a toda evidência, não há urgência, para a imissão provisória na posse, em demarcar aquilo que não estava ocupado até 1988 e, muito menos, o que não foi requerido até então; segundo, pois, para a concessão da imissão provisória na posse o legislador estabelece, além da alegação de urgência, o depósito prévio de determinada quantia (DL 3.365/41, art. 15), cuja a fixação deste valor deve ser arbitrada de acordo com a necessidade de avaliação por perito judicial do bem expropriado, conforme novo Código de Processo Civil e jurisprudência.

Neste diapasão, o STJ já assentou jurisprudência no sentido de que apenas o caput do multicitado art. 15 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, fixando, assim, que para imissão provisória na posse é indispensável a produção de laudo judicial de avaliação provisória, a fim de assegurar-se a justiça da indenização.


Com efeito, quer se considere que a retirada da posse significa a exaustão da própria expressão do direito de propriedade, quer se encare posse e propriedade como direitos autônomos em uma outra compreensão da situação a justa indenização é pressuposto prévio para retirada da posse.


Ademais, na acertada constatação de Luis Paulo Aliende Ribeiro, a não realização de avaliação provisória, para averiguação da justa indenização em sede de imissão provisória na posse, resultará em grave dano que se materializa de forma dúplice, uma vez que a falta de prévio pagamento do valor justo "não somente lesa o cidadão proprietário que perde a disponibilidade de seu imóvel sem receber o necessário para a pronta recomposição de seu patrimônio, mas também a própria Administração, que por ter obtido a posse sem o pagamento do valor integral do bem (ou de valor próximo do valor de mercado) passa a ser onerada, nos exercícios (e governos) seguintes, com pagamento de juros, moratórios e compensatórios, calculados sobre a diferença entre a oferta e a indenização ao final fixada, além de encargos relativos a honorários advocatícios também calculados sobre essa diferença."


Como se verifica, resta demonstrado à saciedade, que a exigência de avaliação provisória do imóvel e uma indenização prévia, justa e em dinheiro, nos termos do art. 5° da Constituição são é requisitos legais impostergáveis para retirada do produtor da posse de área a ser demarcada posteriormente ao marco temporal, depois dessa nova e inconstitucional tese do STF, que tanta insegurança jurídica, instabilidade e conflitos trará ao país, merecendo ser objeto de disciplina por PEC e lei editada por quem efetivamente tem o poder e a competência para tratar da matéria: o Legislativo.

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