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Masters inconstitucionalidades

Atualizado: há 5 dias

A denominada Operação Compliance Zero, deflagrada pela Polícia Federal em novembro de 2025, provocou um verdadeiro terremoto no meio jurídico brasileiro. O Banco Master e seu fundador, Daniel Vorcaro, acusados de supostas fraudes bilionárias — que incluiriam emissão de títulos falsos e carteiras de crédito fictícias — passaram a ser investigados em um ambiente marcado não apenas por suspeitas criminais, mas por uma sucessão de graves irregularidades procedimentais, violações constitucionais e distorções institucionais que colocam em xeque pilares elementares do Estado de Direito.


O caso reúne um conjunto de aberrações jurídicas, democráticas e éticas. Vai desde a celebração de um contrato atípico, genérico e milionário, firmado com a esposa de um magistrado — pessoa sem notória especialização técnica compatível com o objeto contratado —, até situações ainda mais alarmantes, como a avocação indevida de processos, magistrados atuando como verdadeiros agentes policiais e uma confusão deliberada entre funções de investigar, acusar e julgar. Tudo isso aprofunda a percepção de esfacelamento do já combalido Estado de Direito brasileiro.


No centro das controvérsias estão o súbito interesse e a atuação direta de determinados magistrados, a mudança abrupta de postura de setores da mídia — antes complacentes, depois francamente hostis — e a rápida transição da tolerância institucional para uma liquidação extrajudicial sumária. Soma-se a isso o cenário recorrente e preocupante da promiscuidade entre crime organizado, mercado financeiro e poder político: PCC, Faria Lima e Brasília novamente aparecem, direta ou indiretamente, no mesmo enredo.


Feitas essas necessárias considerações e contextualização, restringe-se aqui a análise às principais inconstitucionalidades e ilegalidades verificadas no caso.


A primeira delas é a transferência absoluta e integral da competência para o Supremo Tribunal Federal, determinada pelo ministro Dias Toffoli. Não se trata da remessa pontual de fatos específicos que envolveriam eventual autoridade com foro por prerrogativa de função, mas da avocação de todo o procedimento investigatório. Tal medida afronta frontalmente o princípio do juiz natural e ignora a lógica do sistema de competências, como se grandes operações — a exemplo da Lava Jato — não pudessem tramitar simultaneamente em diversas instâncias e unidades da federação, com fatos distribuídos entre primeiro grau, tribunais regionais e, apenas excepcionalmente, o STF.


Em seguida, observa-se a imposição de sigilo total, decretada de ofício, sem provocação do órgão investigador ou do titular da ação penal. Tal decisão adiciona camadas indevidas de opacidade, restringe o controle social e viola frontalmente os princípios da publicidade, da motivação dos atos judiciais e da transparência administrativa.


Na mesma linha, o ministro Toffoli determinou a realização de acareação entre executivos durante o recesso judicial, conduzida na própria sede do Supremo Tribunal Federal, com a figura de um “juiz instrutor”. Trata-se de prática absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro: a acareação não é regra sequer no processo penal, sendo expressamente vedada no âmbito do inquérito policial, sobretudo quando realizada por iniciativa judicial, sem requerimento das partes legitimadas.


Esses atos, de clareza solar, violam frontalmente, ao menos, os artigos 5º, 37, 93, 95 e 129 da Constituição Federal, além de diversos dispositivos do Código de Processo Penal e da Lei de Abuso de Autoridade. O conjunto das irregularidades revela não simples nulidades formais, mas um padrão preocupante de desrespeito às garantias fundamentais, à separação de poderes e ao devido processo legal.


Igualmente fora dos termos constitucionais e da lei é o papel assumido pelo Tribunal de Contas da União, que, afastando-se de sua função constitucional de órgão auxiliar do Poder Legislativo, passou a atuar como verdadeira agência reguladora do sistema financeiro. O TCU questionou, de forma imediata e peremptória, a liquidação extrajudicial do Banco Master decretada pelo Banco Central logo após a prisão de Vorcaro, em 18 de novembro de 2025, classificando-a como precipitada, sem que houvesse análise técnica aprofundada da alegada crise de liquidez. Tal postura tensiona perigosamente a linha que separa fiscalização legítima de interferência institucional indevida.


O caso Banco Master, portanto, transcende a apuração de eventuais crimes financeiros. Ele expõe, mais uma vez, a erosão silenciosa — e por vezes ruidosa — das bases constitucionais que sustentam a democracia brasileira.

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