Com mais de trinta anos de atraso, a Bahia está preste a produzir aquele que, ao lado da educação ambiental, pode ser considerado como a principal ferramenta para a gestão ambiental preservacionista, democrática, segura e sustentável. Trata-se do Zoneamento Ecológico Econômico (ZEE), ou melhor do Zoneamento Ambiental (ZA), previsto e definido pela Lei 6978/81 e pelo Decreto Federal (4.297/02) como o instrumento de política ambiental que tem por objeto a organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, mediante o estabelecimento de medidas e padrões prévios de proteção e conciliação de interesses destinados a assegurar e concretizar os direitos sociais, econômicos e ambientais firmados pela Constituição Federal, notadamente pelos seus Arts. 5º, 6 º, 170 e 225.
Materializador dos princípios da dignidade da pessoa humana, livre iniciativa e preservação, é no ZA ou ZEE que o poder público trata de forma mais geral e abstrata a tutela do meio ambiente e dos direitos individuais fundamentais à igualdade, propriedade, liberdade e vida, com segurança jurídica. Ao contrário do licenciamento ambiental, das Avaliações de Impacto Ambiental, dos embargos, multas e suspensão de atividades e empreendimentos, este não é um instrumento casuístico, de solução de conflitos concretos e nem incidente paliativamente após já causado danos: é via pela qual o poder público tratará de forma indeterminada, geral, altamente abstrata, todas as possíveis relações entre o próprio poder publico, sociedade, propriedade, outros direitos socioeconômicos e a questão ambiental. Desta forma, possibilita um adequado, técnico, participativo-democrático e eficiente planejamento da gestão territorial, deixando claro para todos quais as áreas em que é viável o exercício de determinadas atividades, instalação de empreendimentos e aqueles que possuem restrições de ordem ambiental (natural, artificial, cultural, histórico e paisagística).
Merece elogio e destaque o fato de que o Estado da Bahia tem levado a bom termo o processo de elaboração do seu ZA ou ZEE. Isto porque, há cerca alguns anos este instrumento vem sido gestado, com ampla participação de técnicos das diversas áreas do governo, consultores especializados, da sociedade civil organizada e do cidadão, seja através das inúmeras audiências públicas, seja através do Sistema Estadual de Informações Ambientais ? SEIA, que permite a qualquer um consignar propostas e contribuições para a melhoria dos seus termos. Demais disso, foi constituída uma comissão responsável pelo seu processamento, a consolidação final, referendo e sujeição ao Governador para as devidas providências. Assim, estão respeitados os valores jurídicos da publicidade, moralidade, impessoalidade e eficiência da administração pública.
Finalmente, ressalta-se que esse ato jurídico de gestão do meio ambiente tem mais uma peculiaridade e qualidade: pelas suas características, sua elaboração e iniciativa, devem partir do Poder Executivo, mas a sua validade depende da aprovação do Poder Legislativo, para que não seja apenas uma carta de recomendações e passe a produzir efeitos, gerando direitos e deveres a todos, cujo não cumprimento pelos seus destinatários enseja a possível responsabilização civil, penal e administrativa, nos termos do parágrafo 3º do art. 225 da Constituição.
Nestes termos, o ZA ou ZEE da Bahia certamente irá cumprir o objetivo viabilizar o desenvolvimento sustentável a partir da compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a conservação ambiental de seu território, com regras e condicionantes claras e pré-estabelecidas.
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