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Foto do escritorGeorges Humbert

Outdoor e paisagem

Confira o artigo de Georges Humbert, versando sobre a questão do Direito à Paisagem e ao Outdoor, publicado no Jornal A Tarde.


Temos Direito à Paisagem e ao outdoor


Palavars chaves: Paisagem - Outdoor - Direito Administrativo - Direito Ambiental - Direito Urbano Municipal


Em novembro foi noticiado por A TARDE investigação que o Ministério Público promove sobre a localização dos outdoors na nossa cidade. Além disto, a citada matéria traz como exemplo a lei paulista que proíbe a propaganda externa. Elogiáveis são as ações fiscalizatórias como essas promovidas pelo MP baiano. Contudo, a lei citada não pode servir como exemplo, ao menos para quem respeita direitos fundamentais.


Numa apertada síntese, sob o fundamento de estar promovendo a tutela, ordenação e preservação do meio ambiente urbano, visando o bem estar comum, a lei de São Paulo, de um dia para a noite, sem participação popular e de forma absoluta, vedou o exercício de uma atividade lícita em todo mundo, qual seja, a veiculação de anúncios publicitários em locais visíveis a partir de logradouro público. Isto significou grave violação à ordem jurídica e social, por ao menos três razões, senão vejamos:


1- trata-se de uma norma desproporcional e não razoável, pois que, para defesa de um bem (a paisagem), extirpa outro (a publicidade), em detrimento de uma recomendável ponderação e convivência harmônica entre ambos. Desta forma, serve como um repreensível e ilegal subterfúgio para que o Poder Público deixe de cumprir com sua competência de fiscalizar e ordenar os espaços urbanos, nos termos do art 30 da Constituição Federal;


2- por ser matéria pertinente ao Direito Urbanístico, deveria estar em consonância ao regime jurídico próprio, traçado a partir do art. 182 da Carta Magna. Deste emanam os princípios do planejamento urbano, gestão democrática e função social da cidade. O planejamento é pressuposto da ordem urbanística e o plano diretor é a sua norma base, impondo-se que as leis, instrumentos e a atividades urbanísticas não se dêem de forma aleatória, mas sim projetada. Ademais, todas as decisões das grandes questões urbanas, como no caso em referência, deve ser debatida e aprovada pela sociedade, como impõe a gestão democrática da cidade, o que não ocorreu na terra da garoa. Ademais, impõe a função social da cidade ser o fim precípuo da atividade urbanística o bem estar social nas urbes, com a promoção à moradia, circulação, lazer e, principalmente, do trabalho de seus cidadãos. Nada disso foi observado pela capital econômica do nosso país ao editar a famigerada lei cidade limpa.


3 ? finalmente, desconsiderou o princípio da livre iniciativa, inserto no art. 170 da Constituição, norte da nossa ordem econômica e que assegura a todos o regular exercício de sua profissão. Ora, em São Paulo, por força da citada lei, aqueles que trabalham com mídia externa não podem mais trabalhar, em flagrante inconstitucionalidade.

Por estas sólidas razões jurídicas e sociais, a Lei Cidade Limpa é inconstitucional e o seu resultado prático é, no final das contas, ruim. Milhares de trabalhadores foram demitidos, avenidas essencialmente comerciais perderam sua essência, pois não tem mais os anúncios para indicação da presença das empresas e os consumidores deixaram de ter o pleno acesso à informação. Some-se milhões em impostos, que poderiam ser revertidos para a proteção de áreas históricas, culturais e paisagísticas, que deixaram de ser arrecadados. Consequentemente, para colocar a paisagem em ordem não é necessário e nem juridicamente possível vedar incondicionalmente os outdoors.


Conclui-se que a Lei Cidade Limpa não deve ser seguida pela primeira capital do Brasil. Impõe-se aos nossos gestores públicos, neste passo, seguirem o bom exemplo das ações do Ministério Público Estadual, passando, no exercício de seu mister, a promover uma incessante fiscalização das áreas urbanas de nossa cidade, para que assim haja a adequada ordenação dos seus espaços visuais. Fiscalizar o cumprimento da lei sim; vedar todo e qualquer outdoor, de forma absoluta, para facilitar o dever de fiscalizar, não. Isto é ilegal e viola o racional equilíbrio entre os direitos à livre atividade econômica de outdoor e à preservação de nossa linda paisagem. Esqueçamos, portanto, a lei de São Paulo: Salvador merece, pode e deve fazer melhor.


Jornal A Tarde, 06.01.11, p. A2

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