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Lei 14.285/2021: prefeitos tem missão sustentável

Os Municípios tem o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. É o que prevê a Constituição Federal (CF) ratifica a


Antes dela, o Código Florestal estabelecia as normas gerais sobre a proteção da vegetação em área de preservação permanente (APP), de forma igual eindistintamente, à tão diversificada realidade dos mais 4mil Municípios, atropelando as peculiares, vocações e funções sociais de cada cidade. Contudo, essa incidência indistinta e genérica da APP, tratando de modo igual aárea urbana ou rural, sempre foi inconstitucional, sendo corrigida pela nova lei.


Dois são os principais fundamentos constitucionais da norma que, por uma leitura desatenta pode parecer menos protetiva, mas não é. Primeiro: quando se refere à cidade e à área urbana, a CF, o faz em capítulos, princípios e regras distintos, já que, por lógica, são situações totalmente diversas. Segundo: na área urbana é o Município o protagonista da gestão ambiental, seja pelos impactos predominantemente locais, seja porque a CF o define o PDDU como a norma base dos espaços urbanos, pois,dentro do princípio do pacto federalismo que vigora no país, os Municípios, entes mais próximos à população, tem poderes e papel de destaque na gestão ambiental do ordenamento urbano.


Portanto, a nova lei é mais sustentável, uma vez que restabelecerá e promoverá o meio ambiente equilibrado,devolvendo aos Municípios sua competência para a defesa e preservação dos já combalidos rios urbanos (verdadeiros esgotos), conciliando-se ecologia e demais funções sociaisurbanísticas (moradia, transporte, lazer, indústria, comércio).


Este e outros artigos do blogo são de Autoria de Georges Humbert, Advogado, professor e gestor certificado pelo ICSS. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES. Foi assessor especial do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Presidência dos Correios. Ex-Superintendente de Políticas Ambientais de Goiás. Foi, membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho de Respostas a Desastres do Conselho de Governo da Presidência da República, do Conselho de Defesa do Meio Ambiente da OAB/BA, do Conselho de Meio Ambiente da Federação das Industrias do Estado da Bahia, da Câmara Florestal do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.

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