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Efeitos da Lei da Liberdade Econômica no Direito Ambiental

Muito se tem discutido sobre a incidência da nova Lei de Liberdade Econômica no Direito Ambiental, sob a ótica da suposta criação da licença ambiental tácita, na hipótese de silêncio da administração. Perda de tempo, pois isto não irá ocorrer, e porque deixa de lado outras grandes e importantes novidades do novo regime jurídico que se instaura no país, em matéria de sustentabilidade, a partir do direito individual à liberdade, art. 5° da Constituição, e do princípio da livre iniciativa da ordem econômica, art. 170 da Constituição, ora concretizados, em maior potência, pela Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração dos Direitos de Liberdade Econômica. Dizer que houve a aprovação da licença ambiental tácita é uma teratologia. Primeiro porque a própria lei, em seu 3º, IX, deixa claro que ?o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei?, sendo que a Lei Complementar nº 140/2011, em seu art. 14, § 3°, determina que ?O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva?. Ademais, a Constituição impõe, no art. 225, §1°, o dever ativo de controle e monitoramento. Desta forma, seja porque há vedação expressa à licença ambiental tácita, seja porque lei ordinária, como a da Liberdade Econômica, não pode revogar Lei Complementar e nem mesmo Norma Especial, como a LC nº 140/2011, seja também porque a Constituição e a própria Lei da Liberdade Econômica, esta no seu art. 3°, I, impedem que as atividades de baixo risco sejam exercidas sem controle e monitoramento via licenças, não há que se falar em licenças ambientais concedidas pela demora e silêncio do poder público. Ponto relevante, em matéria e processos de natureza jurídico-ambiental é que a nova Lei dos Direitos de Liberdade Econômica inverte uma lógica até então dominante, da interpretação e aplicação da norma e das restrições em favor da administração pública. Isto porque, a partir de agora, passa a vigorar a presunção de boa-fé em favor do empreendedor, cujos atos, agora, tal qual ao do próprio Poder Público, gozarão de presunção de legitimidade e de veracidade, cabendo ao servidor público que duvidar de sua higidez e validade provar o que alega. Some-se a isso, o fato de que o particular passa a ser considerado a parte vulnerável da relação, o que implica que as questões complexas, onerosas e os embaraços criados pela própria fiscalização ambiental precisam ser relativizados, arcados e corrigidos pela própria administração, salvo prova de que o empreendedor não é hipossuficiente no caso concreto, tudo nos termos do art. 2° da Lei nº 13.874/2019. Outros dois pontos de fundamental importância, tanto no processo administrativo sancionador, quanto no licenciador e no autorizativo, é a definição expressa da isonomia de tratamento, assim como da impossibilidade de criação de condicionantes impertinentes ou sem fundamento e motivação técnica, bem como apontamento da viabilidade prática, as peculiaridades do caso concreto, a necessidade e adequação socioeconômica e respectivos impactos de seus custos, na mesma linha do que já havia delimitado a última reforma à Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657/1942, em seus arts. 22 e 23. Ora, a teor do art. 3°, IV e XI, da Lei nº 13.874/2019, há o direito do empreendedor de ?receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento?, além de ?não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico?. Pelo exposto e de uma detida análise da nova lei, verifica-se, destas e outras regulamentações, que se trata de norma que em nenhuma medida reduz a proteção ao meio ambiente, mas vai ao encontro dos direitos fundamentais de liberdade, segurança e aos princípios da ordem econômica, da administração pública, notadamente o da eficiência, como também aos da tutela do meio ambiente, especialmente no que tange a promoção da sustentabilidade, valor jurídico que somente alcança a sua máxima potência quando o desenvolvimento econômico, o progresso social e a preservação dos ecossistemas caminham de mãos dadas, como é o que se pretende com a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica, que veio tarde, mas em boa hora. Georges Humbert ? Advogado, professor titular da Unijorge, é pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, doutor e mestre em direito pela PUC-SP, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade ? IbradeS. Foi membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente, foi Assessor Especial da Secretaria-Geral da Presidência da República (2019) e Membro do Grupo de Modernização do Estado do Governo de Transição da Presidência da República (2018). É Autor de mais de uma dezena de livros, entre eles, Direitos Difusos e Coletivos, pela Editora D?Plácido e Função sustentável da propriedade imóvel urbana, pela Editora Fórum.


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