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Defesa na suspensão do direito de dirigir

O DETRAN-BA publicou uma lista com cerca de 27 mil motoristas punidos com a suspensão do direito de dirigir, incluindo algumas figuras públicas. Tema importante, pois que a violência no trânsito brasileiro e os índices de vítimas fatais é altíssimo, não pode ser analisado sem a incidência das garantias constitucionais dos infratores.


Assim como há requisitos para obtenção da habilitação, há requisitos para se cumprir, em respeito à coletividade, à segurança e ordenação de trânsito, sob pena de sofrer as sanções cabíveis, entre elas a suspensão ou até mesmo a cassação do direito de dirigir. E há dois casos em que a penalidade de suspensão do direito de dirigir incide, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano, quando o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a contagem de 20 (vinte) pontos, conforme pontuação indicada no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além de outras vinte infrações que, mesmo que praticadas isoladamente, implicam esta pena.


Contudo, vale ressaltar também que o órgão de trânsito também deve cumprir requisitos e tem limites para aplicar esta pena. Primeiramente, apenas pode ser imputada após o devido processo legal, com contraditório, ampla defesa e todos os ritos processuais administrativos próprios, que requer notificação prévia sobre a possibilidade de suspensão do direito, defesa, produção de prova, alegações finais, decisão fundamentada da autoridade de trânsito e recurso, com ou sem efeito suspensivo.


Além disso, a soma de pontos é por infração praticada nos doze meses, a partir da primeira, e não a data inclusa do apontamento no cadastro negativo. Sem isso, a suspensão será invalida.

Neste contexto, respeitados os direitos dos motoristas punidos, louvável a iniciativa do DETRAN, cumprindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade, os quais toda administração pública está adstrita, ainda mais quando pode salvar vida.

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