Lideranças do governo no Congresso Nacional anunciam que serão votadas,
até meados de maio, normas que mudarão a forma do Poder Público contratar.
A oposição e parte da sociedade já se manifestaram contra, alegando que se
trata de artifício para, em alguma medida, possibilitar abuso de poder,
desvio de finalidade e lesão ao erário. Mas, afinal, é juridicamente
possível relativizar as licitações visando a Copa do Mundo e os Jogos
Olímpicos?
A resposta é positiva. Isto porque, a despeito do rigor e formalidade que
devem guardar todos os negócios jurídicos patrimoniais a serem firmados
pelo Estado, em determinadas situações especiais, como no caso, a regra
geral pode, ou melhor, deve ser flexibilizada, pois que situações
desiguais merecem, por princípio, tratamento desigual. Todavia, há que se
respeitar a forma e substância legal adequada.
Quanto ao processo legislativo e âmbito da norma, há parâmetros a serem
seguidos. A nova disciplina deve vir a lume através de uma lei específica;
jamais mediante uma modificação, a toque de caixa, na lei 8666/93 - norma
geral das licitações. Nesta hipótese, estaríamos diante do desvirtuamento
da relevância, urgência e especialidade, dando azo a repreensível e
inconstitucional perenização do menor rigor na contratação pública.
De outro lado, existem limites de conteúdo. A lei específica somente deve
alterar questões procedimentais, como prazos e forma de publicação.
Modalidades, o direito recursal e o dever de divulgação dos atos, por
exemplo, são intangíveis. Ademais, deverá conter também novas formas de
controle para a licitação, tal qual o conhecimento e fiscalização
concomitantes de todos os passos pelos Tribunais de Contas e Ministério
Público, além do acompanhamento da execução dos contratos pelo Exército.
Apenas desta forma, assegurar-se-ia, com base na razoabilidade, a
convivência harmônica entre os deveres de preservação da probidade com o
escorreito adimplemento dessa missão confiada ao país.
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