Recentemente a montadora de carros FORD surpreendeu o mundo e, em especial, o Brasil, ao anunciar o fechamento de suas fábricas no país.
Milhares de consumidores ficaram preocupados com seus direitos, especialmente os de duas categorias: os que acabaram de comprar um automóvel e aqueles que já os tinha, mas precisa de peça de reposição.
Para estes últimos, a situação é menos grave, pois já existem peças em circulação, assim como fábricas que manterão a produção da mesma, sendo este, inclusive, um dever legal da FORD.
A quanto aos que acabaram de adquirir, nos últimos dois ou três anos um bem de alto valor e agora veem o mesmo se desvalorizar, a questao não é pacifica, mas ha um norte a seguir, pelo direito a indenização.
Isto porque, o judiciário já condena fabricantes a indenizar consumidores pela desvalorização do veículo adquirido em razão do lançamento de novo modelo poucos dias ou meses após a compra, sem a devida informação, sendo mais grave a situação atual que é o fim da fabricação no país.
No caso, as informações de mercado não foram públicas e não estavam disponíveis a todos que adquiriram o bem nos últimos dias, meses e anos. Na hipótese em apreço, o o fim da produção no Brasil não foi divulgada, muito mesmo na mesma medida que quando se deu o festivo e pomposo inicio da mesma, configurando ilícito por falta de informação na venda do veículo e assessórios, cuja produção no Brasil seria encerrada.
Nesse sentido, há uma flagrante vulnerabilidade informacional do consumidor, assim como é obrigação do fornecedor prestar informação clara, objetiva e precisa no momento da realização do negócio. Ter ela oferecido, em 2020 e 2021, um modelo que não viria a ser produzido mais no Brasil, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus adquirentes e resultando na perda de valor de mercado, pode gerar direito a indenização em favor dos consumidores da FORD, minimizando o efeito da desvalorização decorrente da depreciação. Essa eventual indenização deve ser buscada junto ao fabricante, pois, os concessionários foram, igualmente, lesados, tendo sido noticiados que eles mesmos serão, por isso, indenizados pela FORD.
Assim, é necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor, antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta, com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação entre os contratantes. Ademais, um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento de produtos ou serviços.
Dessa forma, é possível ao consumidor pleitear ao Poder Judiciário que arbitre o valor do dano moral, devidamente corrigido, a ser pago ao adquirente de cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que corresponde à da aquisição, assim como, mediante pericia ou outro meio processual possível, o dano material ocorrido.
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