Vivemos um momento em que as questões relacionadas à defesa do meio ambiente ocupam lugar de destaque. Inegável a necessidade de se equacionar demandas socioeconômicas, tais quais: geração de emprego, renda, moradia, transportes, energia, etc., com a imperiosa preservação dos ecossistemas. Somente desta forma, se obtêm um resultado positivo para esta conta da vida moderna que é de nós todos. O melhor resultado possível é o denominado ?desenvolvimento sustentável?, composto pelos fatores social, econômico e ambiental.
Como ordem de conduta humana, o sistema jurídico brasileiro, através da sua norma maior ? a Constituição Federal ? assegura a todos, em seu art. 225, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se a ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo. Assim, agir de forma ambientalmente responsável é uma obrigação da sociedade. Neste sistema, o Poder Público emerge como protagonista, funcionando a mola propulsora da sustentabilidade.
Para atingir este objetivo, um instrumento indutor é tributário. Toda pessoa, física ou jurídica, em regra, precisa pagar tributo. Este é arrecadado a fim de que os interesses públicos (como saúde, educação, saneamento, ordenação do solo, transporte e proteção do meio ambiente) sejam desempenhados pela Administração. Contudo, não é comum, ao Poder Público, ofertar concessão de incentivos fiscais àqueles que adotam melhores práticas socioambientais.
Emerge, desta forma, a implantação da denominada tributação verde, como um mecanismo promotor da defesa do ambiente. Aqueles que utilizam fontes de energia renováveis, reciclagem, detentores de área de preservação, merecem uma contraprestação da sociedade. E Isto não é novidade: ao menos dois são os exemplos de políticas públicas desta natureza.
Um destes é o denominado ICMS ECOLÓGICO, adotadas por 13 estados da federação, a exemplo de Paraná, o pioneiro, e de Piauí, o último a implantá-lo. Não se trata de novo tributo ou de isenção fiscal. Nesta hipótese o estado efetua o repasse de parcela obrigatória da verba arrecadada com esse imposto aos municípios que adotem posturas ou atendam a condições objetivas, previstas em lei, inerentes às melhores práticas socioambientais, tais quais investimentos maciços na educação, no saneamento básico, no uso racional dos recursos naturais.
O outro modelo é o chamado IPTU verde, mecanismo pelo qual o próprio município concede diretamente ao cidadão, desconto progressivo àqueles que, proprietários de imóveis urbanos, os usam de forma racional, mediante coleta seletiva de lixo, utilização de energia solar, reaproveitamento de água, etc. Com estes, várias regiões do país promoveram a qualidade de vida.
Assim sendo, tributação verde é uma imprescindível forma de concretização da obrigação de defesa do meio ambiente. Não se pode postergar a tarefa de aproveitamento racional dos bens ambientais, para assegurar a vida saudável no nosso planeta. E mais: o nosso estado vive pujança econômica, será um dos anfitriões da copa do mundo e o eleitor abraçou a onda verde. Portanto, o momento é oportuno para implantação dessa medida; já a obrigação do Poder Público baiano de assegurar a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, inclusive pela via tributária, existe desde 1988.
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