Inconstitucionalidades e ilegalidades da operação contra empresários, determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes:
1. Os empresários não têm foro privilegiado no STF, logo, não poderiam ser “investigados” ou julgados pela Suprema Corte (Art. 102, CF);
2. Não houve distribuição por sorteio. O Ministro Alexandre de Moraes, em um inquérito do fim do mundo, onde cabe tudo e todos, se tornou o juízo universal do tema, em violação ao juiz natural e a vedação ai tribunais de exceção;
3. Min Alexandre de Moraes seria uma “suposta vítima”, assim, estaria impedido para ser relator do caso (Art. 252, IV, CPP);
4. O antigo e perpétuo inquérito é ilegal (“milícias digitais”), pois foi aberto de ofício pelo STF (sem pedido da Polícia ou PGR), com violação do Sistema Acusatório;
5. As conversas são privadas. Não poderia ser acessadas como foram, de forma indevida, com violação da LGPD, da INTIMIDADE e da privacidade, protegidas pela Constituição (Art. 5o, inc. X, XII e LVI, CF);
6. Não há justa causa muito menos requisitos de medidas cautelares tão graves, que podem gerar a morte civil. Os crimes contra o Estado Democrático de Direito pressupõem uma VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA, contudo, não se tem notícia que os empresários (senhores de 60, 70 e 80 anos) praticaram essas condutas contra qualquer Poder da República (Art. 359-L e 359-M, CP);
7. Mais uma vez, em inquéritos atípicos e de exceção, a PGR não foi ouvida previamente à operação, pois o parecer do Ministério Público é sempre prévio (Art. 18, II, h, Lei 75/93);
8. Tudo foi vazado para imprensa, mas advogados ainda não tiveram acesso à decisão.
9. Críticas, sem atos concretos ou preparatórios para um ataque de verdade, NÃO CONFIGURAM CRIME, apenas a LIBERDADE DE EXPRESSÃO;
10. O procedimento viola tudo em um devido processo legal e dos tratados de direitos humanos(contraditório, juiz natural, iniciativa acusatória, competência, delimitação do objeto, tipos e sujeitos investigados, duplo grau, sigilo à imprensa, ampla defesa, prerrogativas dos defensores, presunção de inocência).
Georges Humbert, advogado, é pos-doutor em direito e democracia e doutor em direito do estado.
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