Previsto como princípio pelo art. 37 da Constituição Federal, a eficiência surgiu normativamente após a Emenda Constitucional 19/1998, mas para alguns, sequer seria novidade ou mesmo norma jurídica, pois que seria uma redundância, uma obviedade, considerando-se que significa o dever de boa administração, o qual, por sua vez, faria parte da natureza da própria noção de interesse público e de estado.
Para outros, o princípio da eficiência trouxe uma novidade ao regime jurídico de direito administrativo: não basta ao poder público agir conforme a lei, sua atuação tem que produzir efeitos, ter bons resultados, isto é, tem que ter eficácia.
Há aqueles também aqueles que lecionam que a eficiência da administração significa o dever de prestabilidade, presteza e economicidade: ser útil ao cidadão, célere e com um ótimo aproveitamento dos recursos, do erário disponível.
Finalmente, sustentamos que por este princípio é dever da administração pública planejar as políticas públicas, mediante previsão, precaução e estudos, bem como promover o controle interno e se submeter ao externo das suas ações. Por isso, não se admite mais o poder público que age aleatoriamente, intempestivamente, que não monitora, avalia e corrige suas condutas, visando o melhor serviço ao público, ao cidadão.
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