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Senador e CPI não podem criminalizar e condenar

A CPI da Pandemia é um espetáculo de ilegalidades e violações ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa aos direitos humanos mais fundamentais de quaisquer testemunhas, investigados e acusados. A Constituição e o Estado Democrático de Direito precisam ser respeitados, mesmo que seu professor supostamente garantista - de ocasião, parece - não lhe ensine ou proteste contra esses absurdos, nem a OAB repudie as volumosas e seguidas violações ao estatuto da advocacia e as prerrogativas dos advogados, como as de não ser expulso do ambiente, a de se comunicar com o cliente, suscitar questão de ordem qualquer tempo, entre outras. Neste passo, diante da omissão e conivências das instituições e dos "juristas", a oitiva deste 30.09.2021, a CPI talvez tenha cometido o seu maior absurdo.


Refere-se aqui ao fato da CPI ameaçar, intimidar, ironizar, desmoralizar, assassinar reputação, durante a oitiva - "olha só, isso vai ser bem registrado", ou "o relatório já está pronto e o senhor não vai gostar", mas, fundamentalmente - mais chocante, o fato da mesma, do alto da casta e pedestal que se colocam alguns dos seus membros, senadores-semideuses, afirmar que define o que é crime ou não e condena. Ora, sabe-se que ninguém será imputado criminoso sem lei penal anterior que o defina, nem mesmo considerado culpado, antes de sentença penal transitada em julgado, bem como não há tribunal de exceção, segundo todas as declarações de direitos humanos e o art. 5 da Constituição do Brasil.


Desta forma, ao contrário das bazofias alopradas disparadas durante a CPI da pandemia, cabe a lei, não à CPI, definir o que é crime e o que não é. Compete ao judiciário, e, excepcionalmente, ao Congresso e as Cortes Internacionais, não à CPI, condenar e absolver alguém de eventual crime comum, de responsabilidade ou contra a humanidade. Portanto, A CPI não tem poder de julgar, nem tem competência para punir investigados. Não processa ou julga, mas investiga, com limites, e fatos determinados.


A CPI é um procedimento, que deve respeito à Constituição, às leis e todas as garantias processuais. O parlamento de exercer sua atividade meramente fiscalizadora, nos termos da Constituição e a Lei 1.579/952. Não pode, repita-se, ameaçar, constranger, criminalizar, condenar, julgar, quem quer que seja. Findo os seus trabalhos, a comissão deve encaminhar relatório com suas conclusões ao Ministério Público e/ou à Advocacia-Geral da União ou pode apresentar propostas legislativas. Por estas razões, o relatório, fruto de procedimento com sessões eivadas de vícios, ilegalidades, inconstitucionalidades, bem como de um relator parcial, suspeito ou impedido, é imprestável, para qualquer fim de direito, e deve ser anulado pelo judiciário.


Porém, o futuro não é alvissareiro. Infelizmente, ninguém mais respeita a Constituição e a Democracia, OAB e juristas se calam, além do mais, o mal exemplo dos inquéritos inconstitucionais do STF, espelhado, em larga medida, na CPI da pandemia, jogam na lama os direitos humanos mais básicos. É que já se vive uma civilização do espetáculo, donde “A cultura, no sentido tradicionalmente dado a esse vocábulo, está prestes a desaparecer em nossos dias. E talvez já tenha desaparecido, discretamente esvaziada de conteúdo”, consoante aludido por Vargas Llosa (in “A civilização do espetáculo – Uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura).

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