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Provas da vaza-jato valem?

Hoje o STF validou a decisão liminar que autorizou o acesso de Lula às provas ilícitas, geradas por Hakers, de suposto conluio entre magistrados, entre eles Moro, e membros do ministério público federal, entre eles Deltan Dallagnol. Essas provas da denominada "vaza-jato" servem para imputar ilícitos aos juízes e acusadores, ou anular senteças e até absolver réus condenados por crimes diversos e em várias instancias? Elas se limitariam ao caso Lula, ou se aplicariam aos casos Cunha, Geddel, Cabral, Dirceu, Vaccari e para executivos das empreiteiras? A resposta a essas perguntas passa pela análise do que decidiu o Supremo, do que consta na Constituição e na lei.


No STF, o Ministro Relator, Lewandowski, em voto vencedor, frisou que os trechos que vieram a público não veicularam quaisquer comunicações de natureza pessoal ou familiar nem expuseram a vida privada ou a intimidade de nenhum dos interlocutores, mas apenas supostos diálogos travados por membros do Ministério Público entre si e com Sérgio Moro acerca de investigações e ações penais em pleno exercício das respectivas atribuições e em razão delas. A seu ver, essas conversas não estão cobertas pelo sigilo. ministro observou que não se discute, no caso, a validade das provas obtidas na operação, mas apenas o acesso a elementos que estavam em poder do Estado e foram periciados. Lewandowski ressaltou que há três anos o acesso vem sendo negado à defesa do ex-presidente, contrariando determinações expressas do STF. A questão relativa à autenticidade ou valor probatório do conteúdo será resolvida no âmbito dos processos em que vier a ser juntado.


Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina, com clareza solar, no art. 5º, LVI que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito no processo penal. No mesmo sentido, o CPP, em seu art. 157, com redação dada pela Lei 11.690/08, determina: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais". Já o § 1º do art. 157, do CPP que dispõe que "São também inadmissíveis as provas derivadas das provas ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras". Todavia, na forma do § 2o do artigo 157, "considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova”.


Neste contexto, prevalece, na doutrina e jurisprudência, que, havendo prova ilícita, esta deve ser inadmitida, sem obstaculizar a continuidade regular do processo criminal que contenha provas livres de ilicitude e que não tenham sido contaminadas por aquela, ou em casos que sirvam para inocentar o réu, desde que este não tenha concorrido, de qualquer forma, para a sua obtenção. Ou seja: o estado democrático de direito brasileiro vigente, em clásula pétrea - isto é, norma imutável, impõe a regra de que se desconsidere a possibilidade de uso de prova ilícita, como garantia fundamental ao direito fundamental à segurança jurídica.


Diante do exposto, é possível concluir que:


  1. As provas - supostas conversas entre procuradores e magistrados - da "vaza-jato" NÃO servem para imputar ilícitos em processos sancionadores (penais e disciplinares) aos juízes e promotores, como Moro ou Deltan, que, assim, não podem sequer ser investigados, muito menos condenados, com base nisso;

  2. As mesmas, se confirmadas sua autenticidade, NÃO podem servir para ou absolver réus condenados, mas para anular as deciões, por parcialidade, e impor o recomeço dos processos;

  3. Por fim, as mesmas NÃO se limitariam ao caso Lula, mas a todos que, de algum modo, tenham relacao com os supostos conluios perpetrados por julgadores e acusadores, incluindo a possivel nulidade de delações, condenações e a revogação de prisões em casos de políticos igualmente notóriod, como Cunha, Geddel e Cabral.

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