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Proposta de criação de procedimento especial e o PL da Lei Geral de Licenciamento Ambiental

A proposta da Lei Geral do Licenciamento Ambiental tramita desde 2004, por meio do Projeto de Lei (PL) 372, finalmente está pronta para a apreciação e votação no Congresso Nacional. Entre críticas e apoios colecionados, identifica-se uma relevante omissão, que poderia pôr fim a uma série de celeumas no processo de licenciamento. Refere-se aqui, à necessidade e adequação de estabelecimento dos procedimentos, diga-se, das fases do devido processo legal licenciador, da marcha processual, com os mecanismo de exercício do contraditório, da participação, da transparência e de procedimentos especiais e cautelares inerentes. Neste contexto, o presente artigo propõe a criação de rito especializado para os empreendimentos de relevante interesse público, denominados de Estratégicos e Prioritários.


Com efeito, a efetividade do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado passa pela gestão ambiental mais eficiente e eficaz, bem como mediante o adequado tratamento as questões especiais, notadamente aquelas de relevante interesse nacional, as quais, inclusive, já merecem destaque nas deliberações do Conselho de Governo. Neste sentido, necessário registrar que a proposta em apreço se insere no contexto de agendas prioritárias, desburocratização e modernização do estado, adotadas pelo novo governo e sistematizadas pela MP nº 870/2019, notadamente pelo art. 13, inciso II, § 1º, e respectivos decretos regulamentares.


Ademais, está em consonância com a legislação específica em matéria de meio ambiente. Isto porque, a própria Constituição determina que compete ao Poder Público, como um todo, e não a um ente, entidade ou órgão específico, promover o meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que inclui adequados processos de controle, fiscalização, monitoramento, para fins de empreender de modo sustentável, sob o trinômio do desenvolvimento social, da economia e preservação ambiental, que devem estar em harmonia, não em contraposição.


Posto isso, criar órgãos para indicar ao Conselho de Governo os projetos estratégicos e prioritários, assim como executar, por delegação deste, o licenciamento dos mesmos, vai ao encontro das diretrizes constitucionais, inclusive no que tange ao licenciamento ambiental, conforme disciplina do art. 225 e do art. 37 da Constituição, e do art. 17-L[1] da Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, que determina que qualquer órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente pode exercer esta competência.


Ora, considerando que o Art 6º[2] da citada lei inclui, com protagonismo, o Conselho de Governo como órgão integrante do SISNAMA, legalmente elevado à condição de órgão superior, nada mais apropriado que o mesmo exerça a competência que lhe foi designada, especialmente no que tange a projetos estratégicos e prioritários.


Vale ressaltar, inclusive, que, no exercício da competência de licenciamento, a Presidência da República e o Conselho de Governo, já foram assessorados diretamente por um órgão central, denominado de Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, ainda previsto em lei e com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em âmbito federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.


Desta forma, nada mais adequado, racional e eficiente que a designação da competência de promover o licenciamento, inclusive ambiental, de projetos de relevante interesse nacional, estratégicos e prioritários, ao Conselho de Governo, através de órgãos e servidores diretamente ligados a este e com qualificação técnica, via a criação de câmaras e comitês executivos, sem novos custos ao erário, mediante requisição de servidores e utilização da estrutura já existente.


Frise-se, ainda, que, além de consentâneo a Lei nº 6.938/1981, da Política Nacional do Meio Ambiente, esta proposta, que também materializa o art. 37 da Constituição, no aspecto eficiência da administração pública, cumpre o art. 225, da tutela ambiental, como tema de relevância nacional, com preservação, prevenção e de modo sustentável.


Assim como, diga-se, promove também os direitos individuais fundamentais, como o da igualdade, para fins de conferir tratamento desigual à situações fáticas e jurídicas desiguais, à segurança jurídica, assegurando estabilidade e maior grau de certeza aos licenciamentos, vez que alinhados à um grupo técnico específico e especializado, apenas constituído para essa missão, à razoável duração do processo, pois que serão tratados com prioridade, cumprindo os deveres ínsitos ao aspecto formal e substantivo do devido processo legal, todos cláusulas base do Art. 5º da Constituição.


Não é demasiado registrar, ademais, que há regras no sentido de especializar determinados projetos e seu licenciamento em diversos estados e mesmo na União, a exemplo da Lei Federal nº 10.683/2003, que tratava da pesca, nenhum destes diplomas declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.


Saliente-se, ainda, que o proposta em análise lista, de forma exemplificativa, os empreendimentos estratégicos sujeitos ao procedimento especial, tais como (i) sistemas viário, hidroviário, ferroviário e aeroviário; (ii) portos e instalações portuárias; (iii) energia e mineração, (iv) telecomunicações. Note-se, por oportuno, que tais empreendimentos serão considerados de utilidade pública para fins do disposto na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal, art. 3º, VIII, ?b?).


Por sua vez, alguns dos princípios orientadores do processo administrativo, do qual o licenciamento é espécie, são o desenvolvimento nacional sustentável, a eficiência, a publicidade, a celeridade, a cooperação, a economicidade, a segurança jurídica, a preservação e proteção ambiental, a prevenção, entre outros, todos atendidos na proposta objeto desta nota informativa.


Diante do exposto, compreende-se a pertinência de inserção no projeto de Lei Geral do Licenciamento Ambiental a criação de procedimento, de competência especial e rito próprios para licenciamento de projetos estratégicos e prioritários, no âmbito do Conselho de Governo ou em outra esfera da alta administração.


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Notas:


[1] Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.


[2] Art 6º ? Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA, assim estruturado: I ? órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;


Georges Louis Hage Humbert ? Advogado e professor titular da Unijorge, é pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra, é doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP e presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade ? Ibrades. Foi membro titular do Conselho Nacional do Meio Ambiente, indicado pela Secretaria-Geral da Presidência da República.




Poliana Marcolino Corrêa ? Graduada em Geologia pela UnB, com mestrado em Hidrogeologia e Meio Ambiente pela mesma universidade. Possui MBA em Gestão Pública e em Gerenciamento de Projetos, ambos pelo IBEDF. Servidora pública da carreira de Analista de Infraestrutura, atuou como Assessora e Coordenadora da Diretoria de Energia na Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento ? PAC. Atuou ainda como Assessora Técnica e Coordenadora- Geral de Temas Estratégicos Transversais, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Secretaria de Governo da Presidência da República, onde dedicou-se à articulação de projetos e estudos estratégicos voltados ao planejamento de longo prazo do setor mineral. Com carreira iniciada na iniciativa privada, atua há 15 anos na área de meio ambiente e licenciamento ambiental.




Romilson de Almeida Volotão ? Advogado da Uniao Mestre em Direito da Regulação pela FGV e Assessor Jurídico da Secretária Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

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