O Direito Urbanístico tem merecido cada vez mais a atenção da sociedade e o estudo dos cientistas do direito.
Em congresso do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, no ano de 2010, defendi a tese sobre a autonomia, ainda que relativa, desse recente ramo do direito, a partir de algumas premissas, assim como a importância desta qualificação para o ensino jurídico.
Neste contexto, a despeito de divergências doutrinárias, assumem proeminência os seguintes princípios jurídicos específicos do direito urbanístico, que conformam o seu regime jurídico próprio e lhe confere especificidades, todos positivados no art. 182 da C. F: funções sociais da cidade ou da área urbana; função social da propriedade urbana; planejamento urbanístico; gestão democrática das cidades ou das áreas urbanas.
https://georgeshumbert.jusbrasil.com.br/artigos/163200972/principios-juridicos-do-direito-urbanistico
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