Em tempos de ativismo judicial e neoconstitucionalismo dominante, a democracia fica relativizada ou, no mínimo, dilacerada.
A tese que fundamentou judicialmente o nazismo eram contra o positismo jurídico, contra a lei e a favor de um juiz com liberdade de interpretação.
Como ocorre nos tribunais brasileiros, com apoio de professores de direito há verdadeiros juízes reis! O
“juiz -rei do povo de Adolf Hitler deve libertar-se da escravidão da literalidade do direito positivo”.
Segundo Ingeborg Maus, ao recrudescer um pensamento acerca jurisdição com base nesse paradigma, e antes de ser guardião da lei, “o juiz torna-se o próprio juiz da lei […] investindo-se como sacerdote-mor de uma nova ‘divindade’: a do direito suprapositivo e não-escrito” autorizando-o, portanto, a fazer um juízo de oportunidade e conveniência acerca das escolhas do legislador ou até mesmo do constituinte. As evidências históricas claramente demonstram que as grandes modificações perpetradas pelo Nazismo basearam-se em maior medida em argumentos que evocavam valores suprapositivos, tendo em vista que o Estado alemão encontrava-se diante de um típico regime de exceção, com a suspensão da ordem jurídica e sua substituição pelo comando do Terceiro Reich. Esse ambiente se mostrava completamente hostil às teorias juspositivistas que, defensoras de um relativismo filosófico, negavam a existência de verdades absolutas.
A figura de um déspota impondo um conceito de justiça por meio de deveres e obrigações também se mostra verdadeira afronta aos ideais positivos. Cabe lembrar que para Kelsen, a subjetividade do conceito de justiça não permite que o mesmo seja utilizado como critério de validade de uma norma dentro do ordenamento jurídico, já que este exige uma segurança jurídica necessária, que por sua vez, é avessa à manutenção de qualquer Estado Totalitário.
Sim. Os juizes, advogados e promotores e teses que, outrora justificaram o Nazismo, portanto, eram criativos e intérpretes para além da norma posta, como os neoconstitucionalistas de hoje e suas decisões contra a lei, a constituição e, em regra, monocráticas, em ofensa ao poder soberano do povo, a legitimidade do voto, a alternância de poder e contra a CF.
P.S Seu professor não conta ou não sabe, mas Kelsen, baluarte do positivismo jurídico era judeu e ele e sua família foram perseguidos pelo nazifascismo.
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