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Matéria ambiental não é assunto de interesse local?


Matéria ambiental não é assunto de interesse local? O Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, no último bimestre, Acórdão que trata da distribuição de competência em matéria ambiental nos seguintes termos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de não fazer - Proteção do meio ambiente - Inteligência do art. 30,1 c.c. art. 24, da CF - Resolução Conama 237/97 e Lei Municipal 2.508/98 - Competência que a Constituição Federal outorgou de modo concorrente não pode ser mitigada por lei de outro ente federativo e, muito menos, por ato normativo inferior - Competências constitucionais são deveres - Matéria ambiental não é assunto de interesse local - Declarada, pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, a inconstitucionalidade da Resolução - Recurso não provido (Apelação Cível nº 994.03.082689-0 - Cubatão). Esta decisão, ao afirmar que matéria ambiental não é assunto de interesse Local, confronta o nosso sistema constitucional, por ao menos duas razões salutares. Primeiramente por violar o princípio da autonomia dos entes da federação, norma fundamental da nossa república federativa (C.F art. 1° e 34, VII). Com efeito, da interpretação sistemática das regras constitucionais de repartição de competência, transluz-se a regra segundo a qual deve haver a valorização da autonomia Municipal. Esta é, inclusive, assegurada, de forma especial e explicita, pelo art. 34, VII, c) da Carta Magna. Conseguintemente, as decisões neste tema devem se nortear pela premissa da ampliação ? jamais o arrefecimento como no aresto comentado - do âmbito de atuação do Município. Em segundo lugar, a decisão ora em comento viola todo o microssistema constitucional de tutela do meio ambiente. Nos termos do art. 225, é imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, o poder-dever, ou seja, a competência - legislativa e administrativa - para proteção do meio ambiente não é exclusiva da União e dos Estados: é do Poder Público como um todo ? incluindo, à toda evidência, os Municípios. Por essas razões, a decisão em debate não está em conformidade com a ordem constitucional em vigor. Portanto, ela mesma ? e não a resolução 237 do Conama ou a Lei Municipal 2.508/98 ? deve ser declarada inconstitucional pelos tribunais superiores.

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