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Foto do escritorGeorges Humbert

Licenciamento ambiental: Município é regra e não exceção

É notória a falta de eficiência, eficácia e de uniformidade nos procedimentos públicos para obtenção de licenciamento ambiental no Brasil. Após longo tempo de espera, consegue-se a licença em um dos entes da administração e, em seguida, outro - ou o Poder Judiciário - declara a nulidade da mesma. Impera a insegurança jurídica e a perda de investimentos e de avanços socioeconômicos, pelo que se faz necessária uma imediata modificação deste quadro. De início, é importante ter em mente que estamos diante de uma complexa e peculiar forma de estado federado, a qual agrupa quatro entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Todos eles detêm, nos estritos termos delineados pela constituição, competências, ou seja, poderes e deveres, exercíveis, quanto ao meio ambiente, por todos eles, de forma simultânea. Portanto, o cerne do problema e a sua solução estão na nossa Carta Magna. Por isso, apesar de grave, esta questão é passível de soluções rápidas, juridicamente válidas e exeqüíveis. Para tanto, os intérpretes e aplicadores do direito terão papel fundamental, aplicando corretamente a Constituição. Isto porque, nos casos de conflitos de competência, diz a própria Constituição, os operadores do direito têm o dever de aplicar dois princípios fundamentais inseridos no art. 1° da referida norma, a saber, o da autonomia e o da preponderância do interesse. O primeiro determina que cada um dos entes é detentor de autonomia e independência em relação aos outros, não sendo permitida, em regra, intervenções ou imposição de limites de atuação entre estes. Já o segundo prescreve que em casos duvidosos, a competência concorrente será exercida por aquele ente federado que seja mais afeto e relacionado ao bem tutelado. Conclusão: a regra geral é que a de que a União deve atuar no que for de interesse nacional, os Estados quanto aos interesses regionais e os Municípios naquilo que for de interesse local. Assim, ao contrário do quanto recorrentemente praticado, o nosso sistema constitucional confere aos Municípios papel fundamental no exercício desse plexo de poderes e deveres. Justifica-se, pois são estes que estão mais próximos da sociedade e de seus reclamos. O exercício de competência pelos Municípios para concessão de licenças ambientais é a regra e não a exceção. Deve ser estimulada, jamais restringida. É o que impõe a Carta Magna em seus arts. 30, 182 e 225. Desta forma, a preservação da autonomia Municipal é de fundamental importância. Para tanto é preciso efetivar o seu fortalecimento institucional, financeiro e de seus órgãos ambientais. Conseguintemente, teremos a celeridade, a eficiência e eficácia nos licenciamentos ambientais, indispensáveis para a preservação do ambiente ecologicamente equilibrado, bem como para o devido cumprimento da Constituição e de sua finalidade basilar: o bem estar social e a sadia qualidade de vida.


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