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Interesse público: significado jurídico

Muito se discute e se confunde hoje sobre a noção, o conteúdo e natureza do denominado interesse público.

Inicialmente, cumpre esclarecer que se trata de norma jurídica, da espécie princípio, implícito no sistema constitucional brasileiro.


Esta quer afirmar que, a despeito dos direitos e garantias individuais de cada cidadão, isto é, o chamado interesse particular, não se pode esquecer que estes se somam, se coletivizam e formam o chamado interesse público, o qual nada mais é, na feliz expressão de Celso Antônio Bandeira de Mello, a soma de interesses individuais, a ser representado por uma instituição jurídica comum: o Estado, o Poder Público.


Disto decorre que o interesse público, sendo conjunto de interesses individuais, nada mais é do que o próprio interesse dos particulares, no seu todo, numa máxima potência. Daí porque, são inerentes ao interesse público a sua supremacia, ou seja, posicionamento do conjunto acima dos interesses individuais isolados, e a sua indisponibilidade, a saber, impossibilidade de ser manejado segundo subjetividade ou interesses de quem quer que seja, senão da vontade soberana do povo, expressada mediante as leis elaboradas pelos seus representantes devidamente eleitos para esta finalidade.


Portanto, ao contrário do que dizem alguns, não há supremacia do interesse público sobre o privado, porque o interesse público é o interesse privado, qualificado por ser o interesse privado de um conjunto de indivíduos, de uma comunidade, e não destes vistos isoladamente. O que existe é supremacia do interesse público para a promoção dos interesses particulares.


Um exemplo pode ilustrar: todos nós temos o interesse individual, mas comum, de circular pelas vias e ruas, com as melhores condições. Mas um indivíduo pode ter um interesse particular individual, mas isolado, de que sua propriedade permaneça inalterada. Neste aparente conflito, a soma dos interesses particulares, representada com a supremacia do Poder Público, irá permitir a conciliação de ambos: a propriedade do indivíduo será alterada de imóvel para pecuniária (dinheiro), para que nela seja instalada uma estação de metrô, que promoverá o interesse público, ou do conjunto de indivíduos, de melhor circulação e transporte de pessoas, inclusive do então proprietário da área indenizada.


Isso se perfaz via instituto da desapropriação, fundamentado no interesse o público, que assim se revela supremo e indisponível, mas favorável ao particular comum, somado!

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