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A Lei 14.223/06 do Município de São Paulo e a violação aos princípios de Direito Urbanístico.

Humbert & Humbert Advogados Associados - Advocacia Ambiental Urbanística - Salvador - Bahia - Brasil


A Lei 14.223/06 do Município de São Paulo e a violação aos princípios de Direito Urbanístico

Georges Louis Hage Humbert

Em 31 de março do corrente ano, a Lei Municipal 14.223/06, denominada Lei Cidade Limpa, passou produzir todos seus efeitos na maior capital do país.

Após gerar grandes debates, uma enxurrada de ações contestando o seu conteúdo e de ter parte de sua aplicabilidade postergada por decreto do Poder Executivo, a polêmica Lei, que trataria, em tese , acerca da ordenação da paisagem urbana e, em especial, da questão dos anúncios publicitários e indicativos no Município de São Paulo, passou a ter todos os seus dispositivos aplicados.

Em apertada síntese, sob o fundamento de estar promovendo a tutela, ordenação e preservação do meio ambiente urbano, visando o bem estar comum, no suposto exercício das competências Municipais predispostas no art. 30 da Constituição, referida norma vedou a veiculação na cidade de anúncios publicitários em locais visíveis a partir de logradouro público ? com exceção ao mobiliário urbano - e impôs severas restrições aos anúncios indicativos.

Não podemos deixar de destacar a louvável iniciativa do Poder Público.

Com efeito, a tutela, preservação e ordenação do meio ambiente urbano se faz necessária, especialmente nas grandes metrópoles, onde a poluição visual é inconteste e destrói a beleza, o bem estar social, o patrimônio histórico-cultural, prejudicando a identificação da urbe e a desejável harmonia entre esta e os citadinos.

Outrossim, indubitável, ainda, que, apesar de elogiáveis os fins a que se destina, o mesmo não se pode dizer acerca da forma e do conteúdo da Lei em debate.

Isto porque, consoante já diagnosticado por diversos estudiosos que se dedicaram ao tema, mencionado conjunto de regras padece do vício da inconstitucionalidade, pois viola o princípio da livre iniciativa, que norteia a ordem econômica, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem toda a atividade da Administração Pública.


Estes foram os vícios que, de logo, despertaram a atenção de grandes juristas e justa revolta daqueles direta ou indiretamente atingidos/prejudicados pelo novel diploma legal.

Concordamos, em rigor, com tais manifestações proferidas por renomados estudiosos da matéria . Entretanto, o que pretendemos nestas breves linhas não é apenas corroborar com a procedência das citadas teses ? já outrora debatidas, inclusive na esfera judicial.

Definitivamente não.

O que faremos é - ainda que tardiamente - chamar a atenção para outra, e não menos grave, violação da Lei cidade limpa à Constituição.

Tratando-se de matéria pertinente ao Direito Urbanístico, a Lei 14.223/06 deveria estar em consonância ao regime jurídico próprio da matéria, principalmente no que se refere aos seus princípios constitucionais informadores - normas basilares, alicerces do sistema.

Ocorre que, ao ser editada, a Lei 14.223/06 descumpriu diretamente o quanto prescreve o princípio do planejamento e ignorou o princípio da função social da cidade, insertos no art. 182 e seguintes da Constituição e no art. 2º do Estatuto da Cidade.

O planejamento é pressuposto da ordem urbanística. É princípio instrumental inserto no art. 2º, IV do E.C. Mais que isso: é o pilar imprescindível à adequada e racional concretização da Política Urbana, de acordo com o art. 182 da Constituição.

Os Planos Urbanísticos constituem o conjunto de normas e atos operativos que caracterizam aquele princípio da coesão dinâmica ou coesão dialética que dá essência às normas urbanísticas.... Ou seja, não constitui simples conjunto de relatórios mapas e plantas técnicas, configurando um acontecer unicamente técnico. Adquire características de um procedimento jurídico dinâmico, ao mesmo tempo normativo e ativo, funcionando como diretriz, mas também se manifestando concretamente, estatuindo dever jurídico.

Na Constituição Cidadã, e mais recentemente, com o advento do Estatuto da Cidade, o planejamento evidencia-se como princípio jurídico de Direito Urbanístico e o plano diretor instrumento básico da política urbana que tem como propósito a efetivação dos princípios da função social da propriedade e da função social da cidade, em prol da ordenação e pleno desenvolvimento da urbe, garantindo-se, destarte, o bem estar social da comunidade.

Pelo referido princípio - que, frise-se, é jurídico, encontra-se positivado no sistema - impõe-se que as normas, instrumentos e a atividade urbanística não se dêem de forma aleatória, mas ordenada, planejada, para que a cada zona, localidade e área urbana seja assegurado tratamento específico, guardando pertinência às suas reais necessidades, destacando-se sempre os diversos aspectos da vida na cidade: a moradia, produção industrial, lazer, circulação, trabalho, administração, gestão democrática, entre outros.

Contudo, a despeito de sua importância, a norma ora questionada foi editada sem qualquer menção ou referência ao Plano Diretor da Cidade de São Paulo. Foi elaborada de forma aleatória, desvencilhada de qualquer planejamento, violando este importante princípio de Direito Urbanístico, violação esta que enseja a aplicação de sanção: a declaração de sua invalidade pela autoridade competente.

Noutro passo, pelo princípio da função social da cidade - o qual encontra previsão expressa no art. 182 da Constituição e no art. 2º do Estatuto da Cidade - têm-se que o fim precípuo da atividade urbanística deve ser o bem estar social nas urbes. Obriga que toda a atividade urbanística busque a promoção do pleno acesso à moradia, circulação, lazer e trabalho.

E ao proibir, de forma absoluta, a colocação de anúncios publicitários na cidade, pelo menos uma destas básicas funções sociais da cidade positivadas pelo referido princípio foi claramente desprestigiada pela norma em debate, pois que desconsiderou o desemprego daqueles que militam nesta área, deixando de lado qualquer estudo, proposta ou alternativa sobre esta importante questão .

Ora, considerando que (i) a questionada norma não foi objeto de qualquer estudo ou planejamento prévio e sequer apresentou qualquer ligação/menção ao plano diretor da Cidade de São Paulo e (ii) que a extirpação completa dos anúncios publicitários ocasionará desemprego em grandes proporções, forçoso concluir estarmos diante de uma Lei inconstitucional, porque desrespeita os princípios constitucionais de Direito Urbanístico da função social da cidade e do planejamento.

Portanto, esta é mais uma insuperável razão pela qual a Lei 14.233/06 não pode permanecer no sistema.

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