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Hora de romper a anistia?

Li, assustado, na primeira página de UOL, um articulista que, sob a tese de que “quando governo e militares perdem vergonha do que fizeram na ditadura, pacto democrático se rompe”, defende, em manchete e texto, que “É hora de revogar a Lei da Anistia”. Isso tem fundamento?


Primeiramente, é preciso saber que o sentido de “Anistia”. A palavra anistia deriva do grego amnestía, que significa “esquecimento". Em linguagem comum, é o perdão concedido em caráter oficial. Em regra, é um ato jurídico, geralmente do poder legislativo, representantes máximos da democracia, em que ficam extintas as consequências de um fato punível e qualquer processo sobre ele. Noutros termos: é o perdão concedido em caráter oficial. É um ato do legislativo em que ficam extintas as consequências de um fato punível e qualquer processo sobre ele.


A anistia é a medida de interesse coletivo, inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais sociais e pacificar espíritos tumultuados. Geralmente, a anistia é motivada por questões de ordem política. É aplicada, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, nada impedindo que seja aplicada a qualquer outra infração penal.


A retomada da democracia, no Brasil, passou pelo processo de anistia, sem o qual talvez os conflitos, luta armada e outras atrocidades de um período sem paz se prolongariam no tempo. A Lei nº. 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedeu anistia a todos os condenados que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Foram anistiados tanto os que haviam pegado em armas contra o regime quanto os que simplesmente haviam feito críticas públicas aos militares. Graças à lei, exilados e banidos voltaram para o Brasil, clandestinos deixaram de se esconder da polícia, réus tiveram os processos nos tribunais militares anulados, presos foram libertados de presídios e delegacias. Portanto, como disse o deputado Marcos Freire (MDB-PE), à época, “a anistia é esquecimento, olvido perpétuo. É medida de oportunidade política para começar, com os espíritos desarmados, uma nova marcha para o futuro. Para isso, é preciso a reintegração de todos na vida pública, sem exceção”. (Fonte: Agência Senado)


Atualmente, no Brasil, a matéria tem disciplina Constitucional e infraconstitucional. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional (art. 48, VIII, da CR), cabendo ao Judiciário aplicá-la ao caso concreto. São insuscetíveis de anistia os Crimes hediondos, a Tortura, o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e o Terrorismo (art. 5º, XLIII, da CR, e art. 2º, I, da Lei nº. 8.075/90). Concedida a anistia, não pode ser revogada por outra lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.


Por mais repugnante que tenham sido os atos praticados, perdoados, via a soberana e democrática via da anistia, não há que se falar em revogação, salvo se concedida em situação fraudulenta. Clamar pela sua retirada, com outro fundamento, muitas vezes contra pessoas sem condição de defesa – pela morte, senilidade - é caso exclusivo de ideologia rancorosa, odiosa, desumana, sendo inconstitucional e antidemocrático, atenta contra o povo, a paz social, a segurança jurídica, valores máximos do estado democrático de direito.


Portanto, no plano científico, jurídico e político, nunca é hora de romper a anistia, - - seja a de 1979 ou outra, para perseguir, no século seguinte, terroristas ou as autoridades do passado, ao menos sob os auspícios da Constituição social democrática e humanista vigente.


Georges Humbert

Professor, Advogado e gestor certificado pelo ICSS e Autor de 24 livros. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES. Foi assessor especial do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Presidência dos Correios. Ex-Superintendente de Políticas Ambientais de Goiás. Foi, membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho de Respostas a Desastres do Conselho de Governo da Presidência da República, do Conselho de Defesa do Meio Ambiente da OAB/BA, do Conselho de Meio Ambiente da Federação das Industrias do Estado da Bahia, da Câmara Florestal do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.




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