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Honorários de advogado tem privilégio em RJ e Falência


Geralmente, passa desapercebido que crédito de advogados são, equivocadamente, lançados como quirografário. Todavia, o contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial e resguarda créditos de natureza alimentar e privilegiada, conforme dispõe os arts. 85, parágrafo 14º, do CPC e 24 do Estatuto da OAB (Lei n. 8906/94) e a Súmula Vinculante n. 85 do STF, sendo este o meio pelo qual este advogado presta e recebe pelos serviços prestados e garante seu sustento e manutenção.

Assim, de rigor o regular recebimento e processamento de créditos decorrentes de honorários advocatícios na condição preferencial alimentar, determinando seu pagamento na ordem prioritária, seja o mesmo de sucumbência ou contratual. Veja-se que, na espécie, o STJ admite a inserção de créditos de honorários advocatícios na condição de alimentar e preferencial até mesmo depois de iniciada a RJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO ( AgInt no AREsp 1381009/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Desta forma, é dever ser dispensado aos advogados um tratamento isonômico a verbas que ostentam a mesma afinidade ontológica, sendo possível o pedido de retificação da habilitação de crédito dos honorários advocatícios, para que seja constituído após o pedido de recuperação judicial e decretação de falência. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83 do STJ.

Diante do exposto, em sede de RJ ou falência, o crédito de honorários de advogado deve ser classificado na classe I, ou seja, nas mesmas condições preferencias do crédito derivado da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho.

Georges HumbertAdvogado e Professor Advogado e gestor certificado pelo ICSS. Pós-doutor em direito pela Universidade de Coimbra – Portugal. Doutor e mestre em direito do estado pela PUC-SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Sustentabilidade – IBRADES. Foi assessor especial do Ministério do Meio Ambiente, da Secretaria-Geral da Presidência da República e da Presidência dos Correios. Ex-Superintendente de Políticas Ambientais de Goiás. Foi, membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, do Conselho de Respostas a Desastres do Conselho de Governo da Presidência da República, do Conselho de Defesa do Meio Ambiente da OAB/BA, do Conselho de Meio Ambiente da Federação das Industrias do Estado da Bahia, da Câmara Florestal do Ministério da Agricultura e da Secretaria de Agricultura do Estado da Bahia.

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