Em meio a série de escândalos de corrupção e desvios de verba pública desvelados, incorporam-se as rotinas das empresas a cultura do combate a mal feitos.
Efeito decorrente das leis 12.843 e 12.846, que dispõem sobre prevenção de ilícitos, controle de atividades financeiras e responsabilização administrativa e civil pela prática de atos contra a administração pública. A partir destas, não só os órgãos de controle estatais e os agentes públicos, mas também os empreendedores, passam a ser importantes vetores de combate aos atos lesivos ao erário, com novos direitos e deveres.
Denominadas de ?Leis Anticorrupção? ou de ?Compliance?, inspiradas no modelo Americano, determinam, para as sociedades empresárias, registradas ou não, a adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam cumprir as normas legais e regulamentares, as políticas e as diretrizes estabelecidas para o negócio.
Visa-se, assim, evitar, detectar, denunciar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer nas suas relações com autoridades públicas. Desta forma, todas as empresas brasileiras, de qualquer tamanho, e seus dirigentes, estão expostos à consequências ainda mais graves, na esfera civil e administrativa, por corromper e não ter governança que permita o controle de práticas de atos lesivos à administração pública.
Em suma: maior punição ao empresário que pratique, estimule ou deixe praticar atos de corrupção e fraudes em licitação, obtenção de certidões, licenças, alvarás, benefícios fiscais e de créditos, tramitação de autos de infração, relação com agências reguladoras, ou em quaisquer processos e contratos com a administração pública, sem o devido sistema interno de prevenção e combate a estas práticas. Entretanto, não é só punição, pois com a governança anticorrupção implantada, as empresas podem se eximir e/ou reduzir as sanções aplicáveis, além de se habilitar a possível acordo de leniência, indispensável à recuperação da firma.
Comments