Desde março de 2020 nossas crianças e adolescentes estão sem acesso ao ensino adequado e de qualidade, em razão das medidas restritiva impostas por governadores e prefeitos, a fim de minimizar os efeitos da pandemia de COVID-19. Ocorre que, quase um ano depois, surge o direito fundamental de acesso às escolas e creches.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a falta de acesso ou o acesso inadequado ao ensino, afeta gravemente nossos menores, em especial as crianças em idade pré-escolar. Conforme atestado pela ciência, de forma multidisciplinar, reverberado pela OMS e UNESCO, não há razões para manter essa medida radical de fechamento das instituições de ensino infantil, pois que as crianças não são vetores de contaminação e transmissão, bem como é possível incluir os educadores entre o rol prioritário da vacina.
Por outro lado, os danos aos menores são graves, de várias ordens e, alguns, talvez irreversíveis. Evasão escolar definitiva, aumento do trabalho infantil, impossibilidade de acesso e exclusão dos mais vulneráveis socioeconomicamente e dos que possuem diferença no funcionamento do seu organismo estão entre as mazelas sociais. Danos mentais e emocionais, como depressão, ansiedade, transtornos pós-traumáticos, exposição à violência, à agressões físicas e sexuais, e à fome, além comprometimento do desenvolvimento físico, motor, psicossocial e intelectual já são uma realidade em cada um desses indivíduos tão especiais e frágeis.
A situação é ainda mais grave porque, no Brasil, ao contrário de outros países desenvolvidos, o ensino doméstico, ou homescholing, sequer é regulamentado (Saiba mais)
Diante disso, voltar às aulas presenciais é, explicitamente baseado na Constituição e na Lei, enquanto decorrente do direito fundamental à educação, à liberdade, ao princípio da prioridade e do melhor interesse do menor, bem como nos termos da LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, denominada de lei geral da pandemia, que veda decisões restritivas e de isolamento sem o devido parecer técnico e científico.
Portanto, é inconstitucional e ilegal manter as escolas fechadas, após um ano, apesar de evidências científicas de que crianças representam menos de 10% dos casos, têm baixo número de internações e mortalidade de até 0,3%., sem olvidar que, na locai de Platão, “podemos facilmente perdoar uma criança que tem medo do escuro; a real tragédia da vida é quando os homens têm medo da luz”, razão pela qual, as instituições constituídas devem responsabilizar, civil, administrativa e criminalmente, todo aquele que, sem fundamento técnico, mantiver nossas crianças em estado de desprivilegio e risco.
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