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CPI da pandemia, abuso de autoridade e prerrogativas dos advogados

O país vive momento dramático. O mundo também. A pandemia de COVID-19 que assola o planeta trouxe mortes, pobreza, tristeza e outras mazelas à comunidade mundial. Em números proporcionais e absolutos, diversos países foram igualmente afetados. Contudo, só Brasil, o tema virou questão política e criminal, com intervenção do judiciário, diversas operações policiais e, no momento, uma Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI.

Na CPI, os direitos e garantias individuais processuais estão sendo gravemente violados. Não se distingue, adequadamente, quem é investigado ou testemunha, em um jogo de circunstâncias ao sabor da Comissão. Não se respeita o direito absoluto ao silêncio e de não autoincriminação - com complacência de parte do STF. Há ameaças recorrentes via o poder de prisão, de quebra de sigilos e outras medidas constritivas as quais, inclusive, vem sem a devida delimitação e fundamentos.

Assistiu-se, com silêncio eloquente da opinião pública, da OAB e das associações do direito de defesa e dos juristas por democracia, a determinação de prisão de testemunha, sem crime, por divergência de fala, para intimidar. Viu-se o horror autoritário da coação de testemunha a falar o que se pretendia ouvir, com sucessivos atos de interrupção, intimidação, indução. Recorrente, ainda, o cerceamento de defesa, pois que ora colocam a parte como testemunha, ora como investigado, sem acesso ao inteiro teor, previamente, dos documentos e dos processos. Há pré-julgamento e uma anunciada decisão clara pela condenação ou indiciamento, antes do fim do processo. Finalmente, o flagrante desrespeito ao que é essencial à administração da justiça, ou seja, às prerrogativas dos advogados, em desconforme ao determinado e assegurado pelo art. 133 de a Constituição disciplinado pela Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

Ora, a Constituição garante às partes em um processo com o devido processo legal, o direito ao contraditório, à ampla defesa, ao juiz natural, ao direito recursal, o direito de produzir provas, o direito ao silêncio, à intimidade, à privacidade, o direito à comunicação ampla e irrestrita com seu advogado, à presução de inocência e, com a lei de liberdade econômica e a lei de introdução ao direito brasileiro, o direito à presunção de boa-fé e veracidade de suas alegações, cabendo a quem contesta, provar, de forma contundente e mediante contraponto, o contrário.

Ademais, está na lei de abuso de autoridade que é crime:

1. Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais, conforme pode ter sido feito ou ameaçado na CPI;

2. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo, como pode se ter assistido ao vivo, para todo o país;

3. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal, como muitas vezes se requer, inclusive quanto a documentos ou eventos resguardados por sigilo, privacidade ou intimidade;

4. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação, como, a todo tempo pode ser visto, seja nas sessões ou nas entrevistas, afirmações de que existiu corrupção, organização criminosa, falso testemunho, genocídio e outras atribuições de culpa, durante o processo, antes de seu encerramento.

Por sua vez, são prerrogativas dos advogados que podem estar vilipendiadas:

1. receber tratamento à altura da dignidade da advocacia, pois mão há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, Congressistas, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos, mas se viu advogado acuado e até objeto de chacota sob estar ou não ruborizado;

2. Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional, mas, a todo tempo, querem impedir o advogado de falar com testemunhas e depoentes ao longo das horas de interpelação na CPI;

3. Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer;

4. Permanecer sentado ou em pé e retirar-se, independentemente de licença;

5. Dirigir-se diretamente aos magistrados, inclusive aos Senadores nas salas e gabinetes de trabalho;

6. Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, INCLUSIVE NO SENADO, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que forem feitas;

7. Reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, INCLUSIVE NO SENADO, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

Isto tudo num contexto mais amplo de violações ao estado democrático de direito. Refere-se, aqui, ao judiciário, que pode estar a julgar e opinar via mídia e redes sociais, cala, cerceia a liberdade de manifestação e pensamento, e prende pessoas sem processo, sem ouvir o Ministério Público.

Direito não é ideologia, como sempre sustentou Kelsen, cientista que baseia todas as minhas pesquisas e teorias, as quais evitariam males como o Nazismo. Quando o direito vira ideologia, é pior que qualquer ditadura, como ocorreu na Alemanha, onde Kelsen foi perseguido, teve familiares presos mortos, e teve que fugir.

Afirmei, tempos atrás, a inconstitucionalidade da prisão de Lula -baluarte da esquerda, pois que a Constituição veda a prisão para cumprimento de pena, antes do trânsito em julgado. Mas ressaltei a necessidade (leia aqui) de reforma processual, em artigo, que, tempos depois, veio se materializar em uma PEC que, preservando acessa garantia, torna os processos mais céleres.. Igualmente, de forma coerente e ética, além de científica, manifestei-me contra a prisão do Deputado Daniel silveira - e do jornalista Oswaldo Eustáquio, com base em diversos fundamentos (leia aqui). Em todos os casos, minha manifestação científica se deu, a partir da teoria do direito, da descrição do objeto específico e ideologicamente neutro: o direito posto, a saber, a Constituição e as leis.

Assombra, assusta, espanta mesmo, assistir a juristas, notadamente os autoproclamados "democráticos" e "garantistas", e outros, comemorando, fazendo chacota, com essas arbitrariedades, no Judiciário e na CPI. Amanhã pode ser qualquer um de nós e nossas opiniões. Isso diz mais sobre quem comemora, do que sobre quem está sendo molestado, até porque, não se pode olvidar que "um apaziguador é alguém que alimenta um crocodilo esperando ser o último a ser devorado." (Winston Churchill). Vive-se, infelizmente, a retratada “banalidade do mal”, de Hannah Arendt. Ética, coerência, coragem e, sobretudo, respeito à Constituição e às liberdades e garantias fundamentais, é dever de todos, independente de valores morais, ideológicos, religiosos e políticos.

Neste contexto, nossa democracia virou mero discurso. Mero pedaço de papel, a que sempre se referiu e alertou Lassale, entre os Séculos XIX e XX. Quem, no meio jurídico, de 2013 há 2018 era autoproclamado garantista, virou inquisidor ou defensor de processos nada ortodoxos. É preciso reestabelecer a repartição e harmonia dos poderes, as atribuições do Ministério Público, as prerrogativas da advocacia e as iberdades e garantias individuais. Fora disso, o país e, no caso específico, a CPI da pandemia, expressam ambiente antidemocrático, de abuso de autoridade e reiteradas inconstitucionalidades e à margem da lei, a saber, na pior face do exercício do poder e da política.

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