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Baianas de acarajé: na praia ou não?

Depois da açodada e inconstitucional derrubada das barracas de praia, Salvador vive uma nova celeuma em torno do uso, ocupação temporária e ordenação deste bem ambiental. É que, por recente decisão da Justiça Federal, foi determinada a proibição da produção e da comercialização de seus quitutes nas praias de Salvador. Mas, essa determinação encontra amparo no sistema jurídico brasileiro? De início, é preciso esclarecer que meio ambiente não é só o que está na natureza. Compõe-se por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Nesse sentido, o acarajé, quitute tradicional, foi jurídica e faticamente incorporado ao patrimônio cultural baiano, sendo legal e especialmente protegido. Faz parte do meio ambiente e não conflita com este. A sua produção e comercialização é lícita, de interesse social, econômico e de baixo impacto. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer livremente atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos planejados, nos termos dos arts. 5º, 6º, 170 e 225 da Constituição. Assim, uma decisão radical que veda uma atividade deveria ser precedida de estudos técnicos fundamentados, audiências e consultas públicas democráticas, planejamento prévio, apresentação de um diagnóstico, um prognóstico e das alternativas. Deveria ser antecedida da imputação ao Poder Público do exercício da competência, do dever de ordenar e fiscalizar o exercício da atividade e não de proibi-la. Somente dessa forma estariam compatibilizados os direitos sociais, econômicos, ambientais naturais e culturais, concretizando-se o princípio de harmonização denominado desenvolvimento sustentável, o qual impõe preservação ambiental no sentido ecológico, cultural, social e mesmo econômico. Forçoso concluir que a determinação liminar de cessação das já tradicionais atividades exercidas por décadas pelas baianas de acarajé nas praias, sem qualquer fato novo, dano iminente ou irreversível, é inconstitucional. E as baianas de acarajé? Bem, estas, juntamente com os recentes barraqueiros liminarmente execrados, passarão para a história como os poucos, entre os milhares de ocupantes e condôminos do nosso vasto litoral brasileiro, que deixarão de exercer uma atividade econômica lícita, vitimadas, exclusivamente, pela falta de razoabilidade, planejamento e da reentrante insegurança jurídica que norteia os atos do Poder Público neste país. Tudo isto em confronto com as funções sociais da cidade e da dignidade da pessoa humana, além do próprio dever geral de manutenção do ambiente em equilíbrio, mediante a ordenação e aproveitamento racional e ecologicamente adequado dos meios em que a sociedade se insere, inclusive o da praia.


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