O tema do porte e posse de armas é polêmico. No mundo civilizado, a regra geral é a liberdade ao acesso às armas pelo cidadão. Já no Brasil, excessão é o direito a exercer essa liberdade de escolha. Afastada a ideologia, numerologia, fé ou outras crenças, é preciso registrar se se trata ou não de um direito fundamental de todo brasileiro, cuja limitação pode significar ou não violação às suas garantias enquanto cidadão.
Antes de mais nada, é necessário precisar quais são os Direitos Fundamentais.
Respondendo a esta intricada e difícil questão, diversos estudos apontam o caminho jurídico constitucional a ser seguido. Em regra, para se atribuir a natureza de direito fundamental, conforme a Constituição, necessário que esteja enquadrado naquilo que, para a lei, é básico, essencial, mais do que as outras comuns, como indica seu próprio nome `fundamental´. A partir deste raciocínio, ensina a professora Maria Garcia que "o art. 5º, caput, da Constituição especifica cinco direitos fundamentais básicos: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, que constituem o fundamento de todos os demais direitos consagrados (…), bem como de toda a Constituição (…)" E, entre os demais direitos e garantias consagrados pela Constituição, seriam também direitos ou garantias fundamentais "...todos aqueles diretamente vinculados a um dos cinco direitos fundamentais básicos constantes do art.5º, caput. Os demais compõem apenas o quadro dos direitos constitucionais."
Por sua vez, Paulo Bonavides, leciona que "Existe garantia sempre em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar." [25] E acrescenta: "A garantia – meio de defesas – se coloca então diante do direito, mas com este não se confunde." Ora, somente mediante o acesso ao armamento, como regra, como foi aprovado na Constituição e em referendo popular, é que será possível se defender e preservar a efetividade, a consagração, a preservação e proteção do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade em sua plenitude. O ex-presidente e ex-presidiário (foi preso com decisão do STF e STJ, estranha e intempestivamente anuladas, diga-se) Lula, foi alterada essa realidade jurídica, contrariando o poder constituinte originário e a a soberania popular exercida diretamente e por representação.
Destarte, tratando-se instituto que visa assegurar, preservar, enfim, proteger todos os direitos fundamentais mais básicos e ínsitos à dignidade da pessoa humana, não resta dúvida ser a liberdade de acesso ao armamento uma garantia fundamental, pois que diretamente ligado à proteção do que é básico, fundante e necessário à conformação da ordem jurídica e democrática posta, pelo que o estatuto do desarmamento e decisões judiciais que limitam esse direito são manifestamente inconstitucionais.
Portanto, conclui-se que a liberdade de armamento civil não é um dos direitos fundamentais, mas uma garantia a todos eles, sendo, assim, igualmente fundamental e inerente à condição de cidadão brasileiro, pena de grave ofensa ao art. 5 da Constituição, à soberania popular e ao estado democrático de direito.
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