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A remoção de barracas de praia pode violar o meio ambiente e a Constituição

Algumas cidades litorâneas, a exemplo de Salvador, vivem uma celeuma sobre o destino das suas barracas de praia. Neste município tudo começou com o projeto de requalificação proposto pela prefeitura, seguido do embargo da obra pelo IBAMA, propositura de ação judicial pela procuradoria da república, culminando com a decisão da justiça federal que determinou a remoção de todas as barracas, já executadasna sua totalidade nesta última semana de abril. Estes atos, assim como outros semelhantes que venham a ser levados a efeito, ofendem o meio ambiente e direitos constitucionais fundamentais.


De início é preciso esclarecer que meio ambiente não é só o que está na natureza. Compõe-se por tudo que integra o nosso habitat, incluindo as construções do homem, sua presença e tudo aquilo que faz parte das suas tradições. Tratam-se dos denominados meio ambiente artificial e cultural, também protegidos constitucionalmente. Ademais, todo o cidadão tem direito de exercer atividade econômica, de trabalhar e de ter atos do poder públicos confiáveis (C.F. arts. 5°, 6° e 170).


Contudo, os atos de todos os agentes públicos envolvidos em casos como os das barracas de praia da primeira capital do país olvidaram essas importantes questões e malversaram princípios e regras constitucionais.


O primeiro a descartá-las foi o Poder Público, no nível Municipal e da União, este por intermédio de sua administração indireta autárquica, leia-se, o IBAMA. O primeiro detinha competência na matéria, respectivamente, para ordenar os espaços urbanos, promovendo as funções sociais da cidade, princípio do art. 182 da Carta Magna e que inclui, entre outros, os deveres de gerar trabalho e lazer para os citadinos. e para ordenar o uso racional, ambientalmente adequado de suas áreas. Não se entenderam.


O segundo a maltratar referidas normas foi a Procuradoria da República que ingressou com uma ação buscando apenas a tutela do meio ambiente natural, sem se lembrar que as barracas de praia fazem parte da cultura do país e estão presentes, à longa data, em toda sua extensão litorânea, integrando o seu meio ambiente. Finalmente, o judiciário acatou o pedido e, sem impor qualquer determinação quanto ao destino econômico e social dos barraqueiros, impôs uma não planejada e, por todas as razões jurídicas apontadas alhures, ilegal demolição, em detrimento da adequada ordenação e uso sustentável da área em conflito.


A permanência das barracas de praia, como fato integrante da tradição, da cultura e do direito ao lazer em algumas regiões do país, é o mais correto, do ponto de vista jurídico e social. Todavia, deve ser realizada mediante do devido processo legal e observadas as condicionantes ambientais, urbanísticas, bem como rigoroso plano de gestão das áreas que permita o seu uso múltiplo e compatível com a sustentabilidade das nossas preciosas praias. Somente assim, aqueles que não atenderem estas exigências deverão, após exercerem o amplo direito de defesa, ter sua barraca demolida; seqüencialmente, como condição de validade da demolição, encaminhados a um programa de reinserção profissional, numa operação conjunta entre o Município, Estado e União. Valorizar-se-á, desta forma, o meio ambiente como um todo, em seu aspecto natural e cultural, além dos direitos socioeconômicos ínsito a todo o cidadão brasileiro.


Diante do exposto, forçoso concluir que os cidadãos soteropolitanos e os barraqueiros tiveram desrespeitados direitos intangíveis: meio ambiente ecologicamente equilibrado, trabalho e segurança. A uma porque o ambiente, notadamente o conteúdo cultural, estará desprotegido com a indiscriminada, não planejada demolição e as suas inevitáveis conseqüências ? uma delas pode ser a reocupação desordenada dos espaços litorâneos ou sua favelização. Em segundo lugar porque muitos perderão seu emprego e renda. Finalmente, porque as praias, a despeito de serem bens públicos, não são intocáveis, devendo ser aproveitadas de forma ordenada, adequada e racional, preservando e resolvendo corretamente a equação da sustentabilidade composta pela responsabilidade social, econômica e ambiental.


E os barraqueiros de Salvador? Bem, com a recente execução das demolições, entraram para história como os únicos, entre os milhares de ocupantes do nosso vasto litoral ? barraqueiros ou não, que deixarão de exercer uma atividade econômica lícita, vitimadas, exclusivamente, pela falta de razoabilidade, planejamento e da reentrante insegurança jurídica que norteia os atos do Poder Público. Tudo isto, é claro, em confronto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do ditame do bem estar social, alicerces da Constituição.

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