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A ponte para Itaparica e legalmente válida?

Georges Humbert. Advogado, consultor e escritor, é, ainda, doutorando e mestre em direito ambiental-urbano e professor titular de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental da Faculdade Social da Bahia. É ainda, membro do Instituo Brasileiro de Direito Constitucional, do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, do Conselho de Meio Ambiente da Fieb, da Câmara Setorial Florestal em Brasília e da Câmara Setorial Florestal do Estado da Bahia.


Tenho lido bastante nesta coluna acerca da possível construção de uma

ponte ligando Salvador a Itaparica. Bastou o Governo do Estado da Bahia publicar um edital, a fim de estudar a viabilidade do empreendimento em seus variados aspectos, que o fato passou a ter lugar de destaque. Diversas foram as abordagens e as conclusões das mais variadas. O tema envolve questões de diversas naturezas, sendo deveras complexo.


Não acreditamos que em um artigo ou em um estudo singelo seja suficiente para condenar ou aprovar a construção da ponte. Entretanto, ousamos opinar, com algum grau de certeza, sobre uma relevante questão ainda não suscitada: a sua viabilidade jurídica.


Neste passo, vale registrar, de logo, que para este empreendimento se

conformar ao ordenamento jurídico em vigor, um conjunto de normas

jurídicas deverá ser respeitado, especialmente no que tange aos princípios urbano-ambientais específicos. Merecem destaque o da proteção ao meio ambiente, da gestão democrática da cidade, do planejamento urbano, da função social das cidades e da propriedade.


Tais princípios estão na nossa Constituição e em outras legislações, a

exemplo do Estatuto da Cidade. Como normas, impõem, dentre outros

compromissos, que a obra pública somente seja levada a afeito a partir de um projeto comprovadamente exeqüível, precedido de uma série de estudos técnicos que atestem a sua viabilidade ambiental, econômica e social, destacando pontos como a circulação de veículos e pessoas, formação de novos núcleos urbanos, transporte, saúde e educação pública, entre outros sérvios básicos, e a geração do binômio emprego-renda. Além disso, determinam que haja uma ampla participação da sociedade, através de debates, audiências e consultas públicas, bem como o obrigatório e significativo acesso e interferência destea, notadamente a população diretamente envolvida, das associações representtativas dos vários segmentos da comunidade, de todos os municípios atingidos pela medida, incluindo também os já integrantes da região metropolitana de Salvador e do conselho das cidades, para que eventuais danos sejam evitados ou, quando menos, mitigados.


Não se pode negar, ademais, que se concretizado, a ponte dará ensejo à

formação de novos aglomerados urbanos. Daí porque, para integrar a

organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, o Estado estará obrigado a instituir uma nova região metropolitana de Salvador, na forma do art. 25 § 3° da Constituição, além de formar seus organismos gestores. Esta, ao contrário da já existente, tem que ser eficaz, funcionando como indutora da integração, mediante ações articuladas e cooperadas, dos seus Municípios.


Por fim, será preciso atentar para as normas em que se baseiam toda a ação da administração pública, conformadas a partir do art. 37 da Constituição. Publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, além da razoabilidade e proporcionalidade, devem consubstanciar todos os atos praticados. Isto significa o cumprimento rigoroso de uma série de deveres, a exemplo dos de licitação, de probidade, de responsabilidade fiscal e planejamento adequado, para que sejam bem versados o erário e o interesse público.


Estado e outros atores terão papel fundamental nesta empreitada. Destaca-se, aqui, o Ministério Público, os Tribunais de Contas, a OAB e o povo, que, com prevalência do exercício da fiscalização preventiva e não da onerosa, interminável e sempre tardia judicialização, precisam estar alertas a todas as etapas deste longo processo, para que não haja danos aos interesses e bens da coletividade. Caso contrário, correremos o risco de se repetir as já conhecidas histórias de outras obras públicas desta magnitude, cujos infelizes finais muitas das vezes sequer acontecem.


Desta forma, do ponto de vista jurídico, não se pode afirmar, se a

construção da ponte é uma ação pública boa ou ruim, mas sim legal ou

ilícita. Para tanto se faz necessário acompanhar os passos do Poder

Público, sendo certo que um deslize legal poderá significar a suspensão ou até mesmo o seu aniquilamento. Até agora o governo tem andado juridicamente bem. Tenta viabilizar o cumprimento de seu dever de tornar melhor a vida nos centros urbanos, partindo da abertura de um processo e de estudos, indicando, assim, uma ação planejada e pública. Resta saber se, ao longo do tempo, as suas outras obrigações, fundamentais para que a ponte seja legalmente válida, também serão observadas.


Publicado origanriamente em A Tarde, 18.09.10, p. A3.

www.atarde.com.br

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