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30 anos de meio ambiente na Constituição: insegurança jurídica via usurpação judicial e executiva

No último mês de setembro, a UBAA, União Brasileira da Advocacia Ambiental, da qual somos um dos diretores e fundadores, realizou o seu terceiro seminário nacional, em São Paulo. Na oportunidade proferimos a palestra no painel sobre os 30 anos do meio ambiente na Constituição, ladeado por juristas de escol e cuja conferência magna foi da lavra do renomado se professor Édis Milaré.


Nesta oportunidade, uma vez ser a Constituição pioneira e repleta de um qualificado manancial de boas regras e princípios na matéria, optei por tratar a questão sob o prisma daquilo que entendo ser prejudicial ao direito ambiental brasileiro, a saber, a insegurança jurídica gerada pela usurpação de competência dos Poderes Executivo e Judiciário ? esta chamada também de ativismo judicial.


Com efeito, a despeito das centenas de normas constitucionais e infraconstitucionais em torno da tutela e disciplina jurídica do meio ambiente, esses Poderes tem, exaustivamente, inovado a ordem jurídica, via seus atos típicos e atípicos, quando não indo de encontro ao texto da Constituição e das leis, com grave ofensa aos princípios republicanos e democráticos, à repartição dos poderes e aos direitos fundamentais a propriedade, vida e segurança, garantidos, entre outros, pela legalidade e devido processo legal.


Não é incomum, por exemplo, o Executivo legislar, com resoluções, portarias, instruções normativas, ou exorbitar o poder regulamentar para fiel execução da lei, com decretos, pasmem, na maioria das vezes via órgãos sequer dotados de competência normativa, pois que essa é privativa do Chefe do Executivo, na forna do art. 84, 5 e 37 da Constituição.


Outrossim, recorrente o judiciário criar regras e obrigações contrárias ou que não estão na Constituição e nas leis, via a proliferação de supostos princípios, sem qualquer base dogmática, metodológica ou muito menos normativa, as quais, além de violar os citados preceitos, mais prejudicam do que beneficiam o meio ambiente ecologicamente equilibrado enquanto inerente ao direito fundamental individual. Exemplos são a vedação ao retrocesso, a prevalência da norma mais restritiva e a imprescritibilidade do dever-poder do Ministério Público de promover a ação civil de reparação.


Tudo isso, a nosso ver, passa por uma questão cultural afeta ao uso e abuso de poder, de descrédito e mora do legislativo, legítimo e juridicamente titular dessas atribuições, assim como pelo não (re) conhecimento do caráter científico e racional do direito, com confusão entre ambientalismo, (in justiça ambiental e direito ambiental, associados à má compreensão do princípio jurídico da sustentabilidade, que, juntamente com o da proteção-preservação, formam os dois e específicos pilares valorativos positivados expressa (ou, para uns, implicitamente), no sistema jurídico ambiental inaugurado em 1988, a partir do artigo 225 da Constituição aprovada e promulgada há trinta anos.


Assim sendo, de rigor concluir que o problema do direito ambiental brasileiro não é da Constituição ou das leis, mas de quem descreve, interpreta e as aplica, notadamente usurpando competência, promovendo insegurança jurídica, desconhecendo e malversando o tripé da sustentabilidade, com violação a princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a direitos individuais e consequentes prejuízos ao interesse público de manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, enquanto essencial à sadia qualidade de vida.

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